TJRJ - 0823040-12.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823040-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON VIEIRA DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Wilson Vieira da Silva em face de Banco BMG S.A., alegando o autor, em síntese, que requereu empréstimo na modalidade de consignado e que foi surpreendido, pois foi cedido crédito na modalidade de cartão sendo descontado o valor mínimo de seu benefício previdenciário, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário em sede de tutela de urgência, o cancelamento do contrato de cartão de crédito, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 144800007.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no índex 149385404, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito consignado; que o autor tinha ciência prévia que o produto contratado se tratava de cartão de crédito consignado; que o autor realizou compras com o referido cartão de crédito; que valor da fatura tem que ser pago integralmente até o seu vencimento e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 172481248.
Em provas, ambas as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a questão ora apresentada não foi resolvida extrajudicialmente, presente estando o interesse do autor No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil alegando a parte autora que acreditou estar celebrando contrato de empréstimo consignado com o réu mas que recebeu o crédito na modalidade cartão de crédito.
Todavia, razão não assiste à parte autora, senão vejamos.
Inicialmente, insta salientar que no presente caso não se questiona a celebração do contrato, que sequer é ponto incontroverso, uma vez que o próprio autor informa a celebração do contrato, e sim da validade dos termos nele aposto.
Ressalta-se que a alegação da parte autora de que não sabia de que se tratava de contrato distinto não merece prosperar, uma vez que que o contrato celebrado entre as partes é denominado de “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, conforme se verifica no index 149385416, o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato, em 2021, até a propositura da ação.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato, seus termos de autorização, além do comprovante de transferência bancária do saque realizado e documentos pessoais, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato e a veracidade dos documentos, tendo o autor, por sua vez, utilizado o cartão de crédito para realizar compras, conforme se verifica nas faturas de index 149385406, o que também corrobora com o faro de o autor estar ciente do referido contrato.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu e realizado compras com o cartão de crédito, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos, revogando-se a tutela outrora deferida.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como o autor faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ele efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Desta forma e por todo o exposto, por ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o contrato celebrado foi distinto do por ela assinado, e que o réu não cumpriu com sua responsabilidade contratual, demonstrando, assim, a utilização do processo com objetivo ilegal, impõe-se a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, ante o disposto nos artigos 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor, e o condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO o autor, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-f锓.).
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 22:20
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0823040-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON VIEIRA DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15: A parte autora apresentou sua réplica no id 172117077 - Petição (RÉPLICA)Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
VICTOR HUGO RIBEIRO SOARES -
13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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