TJRJ - 0848452-34.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848452-34.2022.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARIA GUIOMAR PINHEIRO DE SOUZA RÉU: BABY CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, MICHELLE PINHEIRO DE SOUZA Trata-se de embargos de declaração formulados pela autora em que sustenta, em síntese, a existência de contradição no que tange à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Sustenta que a sentença foi de procedência, o que imputaria, às rés, o ônus pelo pagamento de tais verbas (ID 193897529) .
Instados a se manifestarem, os réus se quedaram inertes, conforme certidão de ID 214941820.
Assim relatados, DECIDO.
Assiste razão à embargante.
Assim porque a sentença foi de procedência para determinar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada da autora do quadro societário - ensejando aos réus, em virtude do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Aliado a isso, conforme se infere da própria sentença, as rés anuíram com a dissolução, o que justifica a aplicação do artigo 90 do CPC e, por conseguinte, atrai, para aqueles que reconheceram a procedência do pedido, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES provimento a fim de retificar o dispositivo e redistribuir os ônus sucumbenciais, passando assim a ser lido: "Ante a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, “caput” e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil.".
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
06/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 17:33
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0848452-34.2022.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARIA GUIOMAR PINHEIRO DE SOUZA RÉU: BABY CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, MICHELLE PINHEIRO DE SOUZA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por MARIA GUIOMAR PINHEIRO DE SOUZAem face de BABY CARE SERVICOS MEDICOS LTDA.e MICHELLE PINHEIRO DE SOUZA(ID 31309639).
Afirma que: i) detém uma cota da sociedade ora ré (Baby Care), sendo a segunda ré (Michelle), sua filha, detentora das outras noventa e nove cotas; ii) após divergências, deixou de existir a “affectio societatis” que sustentava a sociedade; iii) a segunda ré (Michelle) informou que cuidaria da resolução da sociedade ré, bem como efetuaria os pagamentos em aberto até 2020; e iv) não conseguiu deixar a sociedade até o momento.
Requer seja deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Em sede de tutela provisória, requer seja expedido ofício à Jucerja e ao RCPJ/RJ para que averbe sua retirada dos quadros sociais da segunda parte ré (Baby Care).
No mérito, requer seja declarada a dissolução parcial da sociedade ora primeira autora (Baby Care), com sua consequente exclusão do quadro societário.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 31310025, 31310026, 31310028, 31310030, 31310031, 31310032, 31310033, 31310034, 31310037, 31310038, 31310040 e 31310041.
Gratuidade de justiça indeferida no ID 65073565.
Tutela provisória deferida no ID 65073565, a fim de determinar a retirada da parte autora da sociedade ora segunda ré (Baby Care).
Contestação (ID 78228994) em que as rés sustentam, preliminarmente: i) inexistência ou nulidade da citação; ii) inépcia da inicial; iii) falta de interesse de agir; e iv) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, que: i) a parte autora ingressou como sócia cotista apenas para viabilizar a atividade empresarial, sendo sua participação meramente decorativa; ii) a parte autora foi induzida por seu marido, pai da segunda ré (Michelle) a se afastar do quadro social, com o intuito de prejudicá-la; e iii) concorda com a dissolução.
Requer seja deferido o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido.
Contestação instruída com os documentos de ID 78228996.
Réplica (ID 101971903) em que a parte autora reitera os argumentos trazidos em sua inicial.
Decisão saneadora (ID 158441086), oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares de inexistência ou nulidade da citação, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora a dissolução parcial da sociedade ora primeira ré (Baby Care).
Para tanto, afirma ter deixado de existir a “affectio societatis” que sustentava a sociedade.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré, eis que presentes os requisitos autorizadores previstos pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
As preliminares de inexistência ou nulidade da citação, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça já foram apreciadas na decisão de ID 158441086, tendo sido rejeitadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas ordinárias do Código Civil.
Assim, aos autores compete o ônus da prova para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Já aos réus cumpre demonstrarem eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, nos termos do inciso II do mesmo artigo.
Incidem, ainda, as regras previstas nos artigos 599 e seguintes do Código de Processo Civil.
As partes fazem acusações mútuas, sendo flagrante a falta de compatibilidade para prosseguimento da sociedade.
Assim, é incontroversa a ausência de “affectio societatis”, entendida como a afeição de se juntar, de se associar para obter um fim comum, e de assim permanecer até o momento em que quebrada a fidúcia de um sócio em relação ao outro, ou dos sócios em relação à sociedade.
Desaparecendo essa confiança, legítima se faz a dissolução do vínculo contratual.
O Código Civil, sob a denominação de resolução da sociedade em relação a sócio, disciplina a dissolução parcial da sociedade, cujas causas são as seguintes: i) vontade dos sócios; ii) exercício do direito de retirada; iii) expulsão; iv) morte do sócio; v) falência ou insolvência civil do sócio; e vi) liquidação da quota a pedido do credor do sócio.
No tocante ao direito de retirada, Manoel Pereira Caldas, in Sociedade Limitada no Novo Código Civil, nos ensina que “o sócio, motivada (quebra da afecctio societatis) ou imotivadamente, tendo como corolário o primado constitucional da livre associação, tem o direito de retirar-se a qualquer tempo da sociedade celebrada por tempo indeterminado”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ANULAÇÃO QUE SE IMPOE. - A análise dos autos revela que as partes concordam que não há mais affectio societatis, levando à dissolução da sociedade. - Neste passo, a sentença, reconhecendo a retirada do sócio como um direito potestativo, corretamente confirmou a decisão liminar pela qual o juízo excluiu o autor do quadro social. - Contudo, o julgado não resolveu a questão relativa à apuração dos haveres do sócio retirante.
Delegou a apuração dos haveres para a fase de liquidação, mas não determinou os critérios a serem seguidos pelo perito, resultando em omissão que gerou divergências nos recursos interpostos. - Sentença citra petita que deve ser anulada.
Juízo singular necessita decidir sobre os critérios de apuração dos haveres a serem observados pelo perito na liquidação do julgado, possibilitando a eventual interposição de novos recursos pelas partes.
RECURSO DOS RÉUS (recurso adesivo) CONHECIDO E PROVIDO.
PRIMEIRO RECURSO, DO AUTOR, PREJUDICADO. (Grifo nosso – TJRJ.
Décima Oitava Câmara de Direito Privado.
Apelação Cível 0324361-68.2021.8.19.0001.
Rel.
Des.
Maria Regina Nova.
J.: 8/10/2024.
DJe.: 10/10/2024) Por fim, a segunda ré (Michelle) concordou com a dissolução, conforme fls. 19/24 da contestação (ID 78228994).
Desta forma, deve ser acolhido o pedido de declaração de dissolução da sociedade ora primeira ré (Baby Care), com a consequente exclusão da parte autora, eis que comprovada a quebra da “afecctio societatis”, motivo pelo qual torna-se definitiva a tutela provisória anteriormente deferida no ID 65073565.
Diante do exposto, rejeitadas as preliminares: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIAanteriormente deferida no ID 65073565, tornando-a definitiva; e 1) JULGO PROCEDENTEo pedido formulado em inicial por MARIA GUIOMAR PINHEIRO DE SOUZA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a dissolução parcial da sociedade ré BABY CARE SERVICOS MÉDICOS LTDA., com a retirada definitiva da Requerente do quadro societário, a contar do sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, de conformidade com o art. 605, II, do CPC e para terceiros do arquivamento desta decisão na JUCERJA, com fundamento nos artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil.
Expeça-se ofício à JUCERJA para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da sociedade.
Ante a concordância das rés, condeno a parte autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, “caput” e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Publicações conforme requerido em inicial e em contestação.
Expeça-se ofício à JUCERJA para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da sociedade.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
12/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:13
Juntada de extrato de grerj
-
18/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:02
Expedição de Informações.
-
28/06/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de PRYSCILLA DEL GIUDICE DE CAMPOS MELLO em 10/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 19:24
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:20
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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