TJRJ - 0161654-22.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:54
Remessa
-
28/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:02
Conclusão
-
28/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 21:50
Juntada de petição
-
14/08/2025 15:16
Juntada de petição
-
03/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:01
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda em que a autora alega que é filha de Orlandino Campos de Oliveira, que tem data de falecido em 01/10/2021, na função de Investigador Policial, como viúvo de Marila Carvalho de Oliveira, genitora da requerente falecida em 17/09/2008.
A requerente procedeu junto ao Rioprevidência sua habilitação para recebimento de pensão por falecimento de seu genitor visto tratar-se de pessoa portadora de deficiência congênita diagnosticada como paralisia cerebral, com CID 10-G802 e CID- 10-Q72, conforme Processo Administrativo nº PD-04/140.110/2021.
Devido aos defeitos de redução do membro inferior, as vértebras da coluna lombar estão se degenerando o que causa dores costantes sem probabilidades de cura, causando um sofrimento diário para a autora, certo que seu pai fez a inclusão da autora como sua dependente/beneficiária, conforme Requerimento Administrativo nº E-09/3970/1702/2010, conforme faz prova com a cópia.
Pede seja julgada Procedente a presente ação com a condenação da ré a implantação da pensão a favor da autora, com pagamento do benefício integral e definitivo, bem como, no pagamento das prestações atrasadas desde a data do óbito ocorrido em 01/10/2021, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento./r/r/n/nDocumentos no ID 12/36.
Citação determinada no ID 49./r/r/n/nContestação no ID 54, em que o réu alegou que a habilitação pretendida pela autora se fundamenta na Lei Estadual nº 5.260/08, vigente quando do falecimento do ex-servidor, e os laudos médicos juntados pela parteautora às fls. 36-45 não servem como prova da suposta invalidez para a concessão da pensão por morte, mas tão somente informam que a parte autora possui enfermidade congênita.
Frise-se: apesar de os documentos demonstrarem doença, não há qualquer prova que ateste a impossibilidade de que a autora pratique atividades laborativas.
Logo, a invalidez não restou comprovada, o que impede o deferimento de pensão da requerida.
Pugnou pela improcedência do pedido./r/r/n/nDespacho no ID 144.
Manifestação da autora no ID 152./r/r/n/nCota ministerial no ID 162.
Decisão saneadora no ID 166./r/r/n/nPetição da autarquia no ID 178.
Petição da autora no ID 183./r/r/n/nIntimação das partes determinada no ID 193.
Petição da autarquia no ID 199./r/r/n/nDecisão de homologação de honorários no ID 206.
Petição da perita no ID 213./r/r/n/nDespacho no ID 216.
Requerimento de reconsideração no ID 226./r/r/n/nDespacho no ID 241.
Petição da perita no ID 252.
Novo despacho no ID 256./r/r/n/nLaudo pericial no ID 261, com vista às partes.
Nova intimação, do perito, determinada no ID 341./r/r/n/nPetição da autora no ID 348.
Esclarecimentos apresentados pela perita no ID 360./r/r/n/nIntimação das partes determinada no ID 365.
Indeferida a realização de nova perícia na decisão de ID 378./r/r/n/nEste o relatório, decido./r/r/n/nTrata-se de demanda em que a autora alega que tem direito à implementação de pensão pelo falecimento de seu pai, servidor policial civil do Estado do Rio de Janeiro, por ser portadora de deficiência incapacitante./r/r/n/nO réu, contudo, contesta a configuração da incapacidade da autora nos termos por ela descritos, afirmando a verificação de sua capacidade laborativa, o que impediria a habilitação ao pagamento da pensão pretendida pela parte.
Assim, na data de maio de 2010, seu pai a havia incluído sra.
Regia como sua dependente, conforme item 5.2.
Contudo, em 14/03/2022 foi avaliada pela junta médica que considerou não fazer jus à pensão./r/r/n/nControvertido elemento essencial ao reconhecimento do direito alegado, e em se tratando de elemento de caráter técnico, passo diretamente às conclusões do laudo pericial apresentado nesta demanda. /r/r/n/nSobre o laudo, destaco que não houve qualquer impugnação em relação a perita nomeada pelo Juízo na decisão de IE 166, conforme determina o §1º do art. 465 do CPC, ressaltando que além da especialidade de cirurgiã, também apresenta RQE em perícias médicas pela Associação Médica Brasileira (RQE: 39012) e, ainda, que o laudo apresentado no IE 262, com os esclarecimento de IE 360, encontra-se completo, preciso e conclusivo, sendo produzido por perita de confiança do Juízo com conhecimento técnico, estando a matéria suficientemente esclarecida para o adequado deslinde da lide, conforme preceitua o art. 480 do CPC.
Assim, o mero descontentamento como resultado do laudo não é motivo para realização de nova perícia ./r/r/n/nEstabelecida essa premissa, passo ao laudo, verificando que a perita declarou que 7.4.
Deste modo, de acordo com Baremo Europeu, apresenta compromisso funcional no membro inferior esquerdo de 22% (lesão nervo fibular/pé caído) + 5% (encurtamento de 3 cm membro inferior), totalizando uma Repercussão Funcional Permanente de 27%.
Apresenta incapacidade laborativa parcial, não podendo exercer atividades de marcha frequente. 7.5 No momento do exame não foi encontrado quadro de paraplegia informado no relatório médico de fls.16 ./r/r/n/nAssim foram apresentadas impugnações pela autora, não pelo réu, que apresentou manifestação fundamentada nas conclusões do laudo, como se verifica de ID 296.
Pela parte autora, diferentemente, foi alegado que teve declarada a total incapacidade pelo médico de atendimento Dr.
Hugo Medeiros, sendo que o mesmo aponta restrições de movimentação muito assemelhadas àquelas identificadas pela perita do Juízo. /r/r/n/nA perita declarou, acerca das condições outras da parte autora ( além da paralisia cerebral com deambulação, distúrbios dá marcha que abrange uma serie de padrões anormais de caminhada, á Autora e hipertensa, diabética, tem hipotiroidismo e asma, artrodese coluna e apendicite.
Faz uso de medicação constante.
Alem de cirurgias dá coluna e outras enfermidades conforme informado no próprio laudo), que não geram incapacidade para a autora, ao menos não no momento do exame./r/r/n/nAssim, fundamentado o laudo e justificadas as razões da perita, mesmo após a impugnação da parte autora, entendo ausente a comprovação da incapacidade profissional que é requisito legal da norma do art. 14 §6o da Lei Estadual nº 5.260/08. /r/r/n/nAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC./r/nCustas e honorários pela autora, estes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida./r/nPI -
29/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:41
Conclusão
-
14/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:36
Outras Decisões
-
13/01/2025 18:36
Conclusão
-
05/11/2024 12:21
Juntada de petição
-
04/11/2024 19:40
Juntada de petição
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23/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:45
Conclusão
-
18/09/2024 17:37
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:47
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:22
Conclusão
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02/08/2024 16:26
Juntada de petição
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23/07/2024 10:04
Juntada de petição
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12/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:06
Expedição de documento
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03/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:22
Conclusão
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03/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:20
Juntada de documento
-
11/06/2024 20:15
Juntada de petição
-
21/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:12
Conclusão
-
20/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:28
Juntada de petição
-
21/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:40
Conclusão
-
14/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:19
Juntada de petição
-
24/01/2024 12:32
Juntada de petição
-
21/11/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:37
Conclusão
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17/11/2023 17:34
Juntada de petição
-
08/11/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:43
Conclusão
-
08/11/2023 13:43
Outras Decisões
-
30/10/2023 16:03
Juntada de petição
-
14/09/2023 12:57
Juntada de petição
-
31/08/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:30
Conclusão
-
05/07/2023 17:12
Juntada de petição
-
05/07/2023 17:11
Juntada de petição
-
28/06/2023 18:13
Juntada de petição
-
21/06/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 11:15
Conclusão
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19/06/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 16:06
Juntada de documento
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17/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 12:37
Juntada de petição
-
15/09/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:17
Conclusão
-
22/08/2022 14:27
Juntada de petição
-
04/07/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 10:59
Conclusão
-
28/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:58
Juntada de documento
-
20/06/2022 18:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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