TJRJ - 0809798-33.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:29
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809798-33.2022.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809798-33.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00380498 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DA PRAIA ADVOGADO: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER OAB/RJ-168943 APELADO: MARCELA DE AZEVEDO CASTILHO Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de cotas condominiais, por abandono do processo por mais de 30 dias.
Parte autora que sustenta a nulidade da decisão, por ausência de intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC.2.
A extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do referido artigo.3.
A mera intimação do advogado pelo portal eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal.4.
O juízo de origem incorre em error in procedendo, ao extinguir o processo sem a prévia intimação pessoal da parte autora, o que impõe a anulação da sentença.5.
Precedentes deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no sentido da nulidade da extinção do processo quando ausente a intimação pessoal da parte interessada, mesmo em hipóteses de inércia por mais de 30 dias.6.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:58
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Provimento
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12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809798-33.2022.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809798-33.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00380498 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RECANTO DA PRAIA ADVOGADO: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER OAB/RJ-168943 APELADO: MARCELA DE AZEVEDO CASTILHO Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
16/05/2025 11:05
Conclusão
-
16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 13:15
Remessa
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15/05/2025 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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