TJRJ - 0811237-60.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:49
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:12
Juntada de petição
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11/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:55
Juntada de petição
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02/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 20:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/11/2024 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 20:41
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811237-60.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE SOUSA GARCIA GOMES, PEDRO CESAR JOSE DINIZ RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Narram os autores, em síntese, que adquiriu passagens aéreas partindo do Rio de Janeiro para Vitória, com partida em 06/04/2024 às 10h25.
Relatam que o voo atrasou cerca de 5 horas.
Requerem compensação pelos danos morais.
O réu apresenta contestação na forma dos autos.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
Ante a verossimilhança das alegações autorais e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, conforme permite o art. 6º, VIII, do CDC.
O autor comprova os fatos constitutivos de seu direito com os documentos anexados aos autos, não impugnados pela parte ré em sua peça de bloqueio, notadamente quanto ao atraso de 5 horas no voo.
Por outro lado, à parte ré, firme no art. 373, II do CPC, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nada havendo nos autos.
As alegações trazidas pela ré em sua contestação integram o risco do empreendimento do réu não sendo oponíveis aos autores.
Caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço da ré.
Esta responde objetivamente pelos danos ocasionados, na forma do artigo 14 do Estatuto Protetivo.
Acerca do pedido de dano moral, deve ser acolhido.
A situação, por certo, causou indignação e transtornos ao autor que não podem ficar sem a justa reparação.
Desta forma, considerando o caráter punitivo-pedagógico, mas levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para cada autor.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de: 1) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para cada autor a título de compensação pelos danos morais acrescido de correção monetária a contar da data da publicação da sentença, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 30 de outubro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:18
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 07:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 07:18
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 07:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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26/09/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/09/2024 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:15
Aguarde-se a Audiência
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03/07/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:04
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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03/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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