TJRJ - 0806714-05.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:23
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS SCHUMANN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:29
Juntada de petição
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09/05/2025 14:29
Juntada de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:08
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:00
Juntada de petição
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30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 05:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 05:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:14
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de SIDNEY LOUBACK CAREPA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:36
Outras Decisões
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SIDNEY LOUBACK CAREPA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ITATIAIA MOVEIS S A em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 20:45
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806714-05.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY LOUBACK CAREPA RÉU: ITATIAIA MOVEIS S A, UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA, VGTEC MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
O autor narra, em apertada síntese, que adquiriu um (um) FOGÃO VITRUM 5Q BIVOLT PRETO 370000069 ITATIAIA, no valor de R$ 1.499,99.
Relata que o produto apresentou defeito na porta algumas vezes e que solicitou o reparo, sem sucesso.
Requer indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais.
Em ACIJ o autor desistiu do feito em face do terceiro réu e optou por prosseguir em face dos outros.
As demais rés apresentam contestações na forma dos autos.
Rejeito a questão suscitada, referente à legitimidade da parte, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações aqui deduzidas.
Ademais, as rés são solidárias na forma do artigo 7º, p. único c/c artigo 18 do Código e Defesa do Consumidor.
Sem outras preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
A parte autora comprova o vício do produto por meio das reclamações administrativas formalizadas e não concluídas pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, não logrou êxito comprovar a inexistência de vício oculto no produto, na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Caracterizada, portanto, conduta abusiva do réu que responde objetivamente pelos danos ocasionados, como estipulado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pode o consumidor optar por um dos incisos do artigo 18 da Lei Consumerista.
Por conseguinte, merece acolhimento o pedido de restituição do preço pago pelo produto totalizando R$ 1.499,99.
A situação por certo causou indignação e frustração à legítima expectativa do usuário do produto, merecendo acolhida o pedido de dano moral.
O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto, os valores envolvidos na demanda.
Para tanto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os réus ITATIAIA MOVEIS S A, UDBRAX DISTRIBUIDORA: 1) ao pagamento de R$ 1.499,99 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) pelos danos materiais acrescido de correção monetária a contar do desembolso, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Fica a parte ré autorizada a retirar o produto objeto da lide da residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda do bem no estado em que se encontra. 2) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais acrescido de correção monetária a contar da data da publicação da sentença, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o feito sem resolução de mérito em face do terceiro réu VGTEC MANUTENCAO, na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Defiro a retificação do polo passivo requerida na peça de bloqueio.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 30 de outubro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 08:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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26/09/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/09/2024 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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06/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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