TJRJ - 0959671-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARQUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARQUES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0959671-81.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE JOSE DE MATOS EMBARGADO: MARCELO AVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS JORGE JOSÉ DE MATOSajuíza os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃOpromovida por MARCELO ÁVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Alega, em síntese, que o embargado está executando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.671,03, com lastro em contrato particular de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, cujo objeto consistiu em ajuizamento de ação visando ao aumento do valor de Gratificação de Desempenho (GDM-PST) e recebimento de valores atrasados.
Relata que na cláusula terceira do contrato é previsto o pagamento do percentual de 20% sobre os valores brutos recebidos na ação por decisão judicial ou na esfera administrativa.
Destaca que foi autuado processo na Justiça Federal sob o n.º 5101455-84.2019.4.02.5101, através do qual o embargante sagrou-se vencedor, sendo expedido precatório (número 5010049-80.2023.4.02.9388), no qual já aparecem reservados os valores devidos por força do contrato em referência.
Esclarece que devido ao trânsito em julgado da ação judicial em comento, foi implantado no contracheque do embargante, em junho de 2022, o aumento do valor da GDM através da rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO” que passou a integrar seus proventos.
Frisa que com a edição da Medida Provisória nº 1.170, de 28/01/2023, que concedeu aumento de 9% (nove por cento) para os servidores públicos federais, o pagamento da rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO” foi indevidamente suspenso pela Administração entre os meses de setembro de 2023 a junho de 2024, situação que somente foi regularizada em julho de 2024, quando a Administração utilizou duas rubricas para efetuar o pagamento “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO e EXERC.
ANTERIOR DEC JUGAPO”, já que parte dos valores eram referentes ao ano de 2023.
Assevera que a regularização da rubrica em seu contracheque realizada pela Administração em julho de 2024 não guarda qualquer relação com os valores que originaram o precatório, já que referente ao período posterior à implantação do direito reconhecido judicialmente.Diante disso, requer a procedência dos presentes embargos, diante da inexigibilidade da dívida apresentada, com a consequente extinção da ação de execução e a condenação do embargado nas verbas sucumbenciais.
Instruem os Embargos (ID 159115009), documentos em IDs. 159115011 a 159115022.
Contrarrazões apresentada pelo embargado (ID 161956460), aduzindo, em síntese, que o pagamento administrativo efetuado ao embargante decorreu diretamente de uma atuação judicial que culminou em decisão favorável no processo ajuizado pelo exequente.
Sustenta que o pagamento administrativo decorreu diretamente de uma atuação judicial que culminou em decisão favorável no processo ajuizado pelo embargado e está diretamente vinculado ao título judicial formado em favor do embargante e gerido pelo exequente em todas as instâncias judiciais, assim, pugna pela improcedência dos presentes embargos.
Réplica (ID 176912027).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 185265138), as partes informaram não possuir outras provas a produzir (IDs. 185592790 e 185637930).
Decisão saneadora à fl. 407, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelas partes e rechaçando a prejudicial de prescrição arguida pela embargante.
Embargos de declaração oferecidos pela embargante a fls. 426/429 em face da decisão que rejeitou a prescrição suscitada, não sendo acolhidos em decisão de fl. 441.
Manifestação das partes informando não possuírem mais provas a serem produzidas a fls. 432/438.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e do desinteresse das partes na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
Alega o embargante a inexistência de vínculo entre os valores executados e o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, o qual embasou a ação executiva.
O embargado, por sua vez, afirma que os serviços contratados foram efetivamente prestados e diante da ausência de pagamento da contraprestação ajuizou a execução do título extrajudicial que comprova a relação negocial existente entre as partes.
Em análise aos documentos carreados aos autos e ao processo de execução, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que inexiste vínculo entre os atrasados recebidos no contracheque do autor em julho/2024 com a ação judicial patrocinada pelo embargado.
Mister se faz ressaltar que o embargante já vinha recebendo a gratificação oriunda da ação judicial transitada em julgado (processo n.º 5101455-84.2019.4.02.5101) desde o mês de junho/2022 (ID 159115023), contudo, a gratificação foi suspensa pela Administração Pública no período de setembro/2023 a junho/2024 (IDs. 159115016 e 159115021), sendo reimplantada em julho/2024 (ID 159115021), o que foi corroborado na Declaração da Chefe de Divisão de Gestão de Pessoas (ID 159115019).
Insta destacar ainda que no contrato de honorários advocatícios (ID 159115013) não há previsão de pagamento sobre as parcelas implantadas no contracheque do autor, mas sim do pagamento no percentual de 20% sobre os valores brutos recebidos na ação judicial e esse percentual já está garantido no precatório a ser pago judicialmente (ID 159115015).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art.487, I do CPC, tendo em vista a inexistência de débito a ser executado referente ao contrato de honorários que lastreou a ação executiva e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, condenando o embargado no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Condeno o embargado nas despesas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Translade-se cópia da presente sentença para autos da ação de execução (Processo n.º 0916212-29.2024.8.19.0001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. | RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0959671-81.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE JOSE DE MATOS EMBARGADO: MARCELO AVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando os pontos controvertidos que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
16/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARQUES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARQUES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202627-19.2022.8.19.0001
Ministerio Publico
Maria Beatriz Fenton Monnerat
Advogado: Karine Violeta Falcao Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 00:00
Processo nº 0857439-28.2024.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victor da Silva Alves
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 17:48
Processo nº 0805520-77.2024.8.19.0254
Stephanie Livia de Souza da Silva
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Marina Vasconcellos Dimopoulos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 15:28
Processo nº 0000239-22.2015.8.19.0083
Luiz Alexandre de Azevedo Passos
Marcio Alexandre Alvez da Cruz
Advogado: Thiago Lemos Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2015 00:00
Processo nº 0848839-49.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Luiz Ferreira Gui...
Jose Matias de Oliveira
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 10:16