TJRJ - 0202627-19.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:22
Juntada de petição
-
04/09/2025 14:45
Juntada de petição
-
27/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:22
Documento
-
18/08/2025 10:15
Documento
-
15/08/2025 12:05
Documento
-
14/08/2025 15:45
Documento
-
07/08/2025 10:49
Documento
-
24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado pela defesa de MARIA BEATRIZ FENTON arguindo nulidade da oitiva da testemunha Fernanda Ferreira Pereira Dias através da Carta Precatória de nº 0801393-04.2024.8.19.0026, que correu perante a 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, sob o fundamento de que a patrona não teria sido intimada de tais atos, arguindo cerceamento de defesa.
O Ministério Público se manifestou ao id. 796, contrariamente ao pleito defensivo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A defesa alega a existência de nulidade na oitiva da testemunha Fernanda, realizada por carta precatória, sob o fundamento de ausência de intimação da advogada para o referido ato.
Entretanto, não assiste razão à defesa.
Ressalta-se que a expedição da carta precatória para oitiva da testemunha ocorreu em 08 de março de 2024, conforme id. 385, sendo o comprovante de envido juntado nos autos ao id. 395.
A audiência perante o juízo deprecado ocorreu em 10 de junho de 2024 (id. 568), ocasião em que foi designada a Defensoria Pública para atuar na defesa da acusada, estando, portanto, a ré devidamente assistida durante a oitiva.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do verbete nº 155, estabelece que: É relativa à nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para a inquirição de testemunha .
A natureza relativa da nulidade em questão impõe, como requisito indispensável à sua arguição, a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
In casu, a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação, mormente porque a acusada foi representada por defensor nomeado no ato da audiência.
Além do mais, verifica-se que a defesa teve acesso aos autos posteriormente à realização do referido ato processual e, em sua petição datada de 06 de maio de 2025 (fls. 764), manifestou-se sobre o conteúdo dos mandados de intimação, sem, no entanto, suscitar qualquer nulidade relativa à oitiva da testemunha.
Ademais, em audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de maio de 2025 (id. 770), com a presença da defesa, não foi feita qualquer menção à suposta nulidade, vindo tal questão a ser levantada somente em 09 de maio de 2025, ou seja, quase onze meses após a realização do ato questionado, o que evidencia a ocorrência de preclusão temporal.
Neste âmbito, urge trazer à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RÉ CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ATO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - Preliminar da sentença na qual se destaca que tanto o ato deprecado quanto o despacho que determinou a data da oitiva das testemunhas foram publicados no Diário Oficial do Estado, não havendo, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada.
II - Facultada à defesa a oportunidade de afastar os fundamentos utilizados para a condenação na fase de alegações finais, na apelação e nos demais recursos interpostos, não tendo ocorrido, pois, qualquer prejuízo à defesa da ré.
III - Entendimento desta Corte no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual caso a alegação não venha acompanhada da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu.
Precedentes.
IV - Embora a suposta nulidade tenha ocorrido na audiência realizada em 16/8/1999, a defesa suscitou a questão somente em 13/1/2006, quando já ultrapassados mais de seis anos do alegado vício.
V - Ordem denegada. (HC 108009, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09-08-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011) Dessa forma, ausente demonstração de prejuízo e operada a preclusão não há que se falar em nulidade da oitiva da testemunha Fernanda, realizada por meio de carta precatória.
Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade formulada pela defesa quanto à oitiva da testemunha Fernanda, mantendo-se hígido o referido ato processual.
INTIMEM-SE. -
28/05/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 11:01
Conclusão
-
25/05/2025 21:18
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o pedido defensivo de id. 779 e retornem imediatamente conclusos para Decisão. -
19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:59
Conclusão
-
15/05/2025 09:59
Juntada de petição
-
13/05/2025 09:13
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:54
Despacho
-
12/05/2025 15:20
Audiência
-
07/05/2025 07:12
Documento
-
06/05/2025 16:27
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:27
Conclusão
-
06/05/2025 14:30
Juntada de petição
-
06/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 03:54
Documento
-
06/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 03:54
Documento
-
06/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 03:54
Documento
-
06/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 03:54
Documento
-
06/05/2025 03:54
Documento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Ao MP sobre a certidão de fls.703. -
05/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:16
Documento
-
05/05/2025 10:16
Documento
-
30/04/2025 13:39
Conclusão
-
30/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:26
Documento
-
25/04/2025 15:32
Conclusão
-
25/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:09
Juntada de documento
-
25/04/2025 14:09
Juntada de documento
-
25/04/2025 13:36
Juntada de documento
-
16/04/2025 15:50
Juntada de documento
-
16/04/2025 15:50
Juntada de documento
-
01/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:21
Juntada de documento
-
03/02/2025 17:30
Audiência
-
03/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:14
Conclusão
-
28/01/2025 14:08
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:03
Juntada de documento
-
29/08/2024 15:03
Juntada de documento
-
11/07/2024 15:45
Juntada de documento
-
13/06/2024 12:39
Juntada de documento
-
29/05/2024 14:19
Expedição de documento
-
29/05/2024 12:31
Expedição de documento
-
13/05/2024 20:08
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:23
Conclusão
-
10/04/2024 22:43
Juntada de petição
-
05/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:15
Conclusão
-
02/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 05:33
Documento
-
02/04/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 05:33
Documento
-
02/04/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 05:33
Documento
-
02/04/2024 05:33
Documento
-
30/03/2024 03:23
Documento
-
28/03/2024 04:31
Documento
-
16/03/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 05:05
Documento
-
16/03/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 05:05
Documento
-
14/03/2024 13:07
Juntada de documento
-
13/03/2024 18:03
Documento
-
11/03/2024 03:27
Documento
-
11/03/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:54
Juntada de documento
-
08/03/2024 13:02
Expedição de documento
-
08/03/2024 12:52
Documento
-
05/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:55
Expedição de documento
-
22/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:32
Juntada de documento
-
30/10/2023 13:39
Juntada de petição
-
25/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:14
Conclusão
-
17/10/2023 18:37
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:04
Conclusão
-
09/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:38
Despacho
-
13/09/2023 11:24
Juntada de documento
-
13/09/2023 11:24
Juntada de documento
-
13/09/2023 11:16
Documento
-
08/09/2023 01:46
Documento
-
05/09/2023 21:33
Juntada de petição
-
01/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 05:51
Documento
-
30/08/2023 15:50
Audiência
-
29/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:37
Conclusão
-
29/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:22
Juntada de petição
-
28/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 18:39
Audiência
-
07/07/2023 10:57
Outras Decisões
-
07/07/2023 10:57
Conclusão
-
07/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:17
Juntada de petição
-
24/04/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:32
Conclusão
-
11/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 23:09
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:45
Conclusão
-
13/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 20:44
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 16:14
Conclusão
-
07/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:52
Juntada de petição
-
17/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:48
Conclusão
-
16/10/2022 18:18
Juntada de petição
-
10/10/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 13:12
Juntada de petição
-
04/10/2022 11:46
Conclusão
-
04/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 22:45
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 04:46
Documento
-
19/09/2022 23:21
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:36
Juntada de documento
-
14/09/2022 10:36
Retificação de Classe Processual
-
14/09/2022 04:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 04:24
Documento
-
31/08/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 02:26
Denúncia
-
27/07/2022 02:26
Conclusão
-
27/07/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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