TJRJ - 0925926-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 03:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 03:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/09/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0925926-47.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILOMENA PEREIRA FERNANDES EXECUTADO: LUZINETE MARTINS LOPES, ANTONIO PATRICK MARTINS BRITO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 192835331, alegando, em síntese, haver omissão na mencionada decisão, ao argumento, em síntese, de que as custas e os honorários advocatícios devem ser custeados pela parte autora, já que a presente demanda foi distribuída após a quitação dos valores que são objeto da presente demanda, o que se deu em fevereiro de 2023.
Recebo os Embargos de Declaração de ID 194095089, eis que tempestivos.
Manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, (sec)2º, do NCPC, no ID 210069451.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do NCPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela.
Isso porque, tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com as custas e honorários advocatícios.
No mérito, conclui-se, portanto, que a Embargante utiliza-se via recursal inadequada para rediscutir a sentença, o que não é possível.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
22/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FILOMENA PEREIRA FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Sentença -
18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:25
Declarada incompetência
-
04/03/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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