TJRJ - 0824056-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824056-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA FABIANO AMARO DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, visando à expedição de 25 guias com a prestação no valor que entende devido; inibição de apontamento; revisão das prestações do financiamento de veículo, com a emissão das prestações no valor de R$ 1.109,54; exibição do contrato; condenação nos ônus da sucumbência.
Contestação no ev. 24, suscitando preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça; no mérito, impugnando o valor indicado como incontroverso; sustentando a legalidade do negócio jurídico; inexistência de juros abusivos; ausência de danos a reparar.
Deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora no ev. 33.
Réplica no ev. 35.
As partes se manifestaram em provas no ev. 39 e 40.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia, tendo em vista que a narrativa autoral apresenta sequência lógica, decorrendo os pedidos deduzidos da assertiva formulada, não sendo inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, não tendo o réu se desincumbido de fazer prova em contrário.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do contrato impugnado, bem como os danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Defiro à autora a produção da prova pericial contábil.
Nomeio Andrey Nóbrega Gonçalves, especialista em ciências contábeis, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, conforme a Súmula 364 do TJERJ.
Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, beneficiária da JG, conforme art. 95, caput, do CPC.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05, conforme art. 465, § 2º, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
O laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo o réu fornecer todos os documentos e informações necessários à realização da prova técnica.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824056-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA FABIANO AMARO DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à guias para pagamento de valor que entende devido, bem como suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, principalmente a não inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA).
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Em réplica, tendo em vista que a parte ré apresentou contestação nos autos.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47/23.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:25
Declarada incompetência
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12/11/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA FABIANO AMARO DE CARVALHO - CPF: *34.***.*35-07 (AUTOR).
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07/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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