TJRJ - 0802432-22.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MAYKE FLAYVER LOZADA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:47
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:49
Juntada de petição
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12/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de REGINA CELIA AMORIM PROENCA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802432-22.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA AMORIM PROENCA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Nada a sanear.
Passo à análise da impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu em sede de contestação.
Alega o impugnante que a autora não faz jus ao benefício concedido, por não comprovar sua miserabilidade jurídica, bem como pela fato de ser servidora pública.
De acordo com o art. 98 §§3º e 4º do CPC, presume-se verdadeira a afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte.
Contudo, a presunção estabelecida pela lei é relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. É essa a orientação consagrada pela Súmula nº 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no art. 5º, caput, LXXIV da Constituição Federal.
Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada possui condições de suportar as despesas do processo, como se verifica no julgado que se segue: “2006.002.09111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
JOAQUIM ALVES DE BRITO - Julgamento: 24/10/2006 - NONA CÂMARA CÍVEL”.
Agravo de Instrumento.
Impugnação à Gratuidade de justiça.
Para afastar a gratuidade se faz mister prova de suficiência financeira da parte.
Mera alegação destituída de suporte probatório não justifica a pretensão.
Recurso desprovido”.
Na espécie, o impugnante se limita a afirmar que a impugnada não faz jus ao benefício e é servidora pública sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a sua suficiência financeira.
O fato de da parte ser servidor público não é sinônimo de riqueza e não dispensa o impugnante da prova da fortuna do impugnado.
Igualmente o fato de se encontrar assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (§4º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade e mantenho o benefício em favor da autora.
Melhor sorte não assiste ao réu no tocante à impugnação ao valor da causa igualmente ofertada em contestação.
Segundo o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores atribuídos a todos eles, o que ocorre na presente hipótese, razão pela qual rejeito a impugnação, mantendo o valor atribuído à causa na inicial.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo banco réu.
Nomeio perito o Contador MAYKE FLYVER, email [email protected].
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 dias.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
TRÊS RIOS, 6 de novembro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular - 
                                            
13/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/11/2024 21:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/11/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de REGINA CELIA AMORIM PROENCA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
 - 
                                            
11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de REGINA CELIA AMORIM PROENCA em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA AMORIM PROENCA - CPF: *81.***.*61-20 (AUTOR).
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26/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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