TJRJ - 0803804-39.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:43
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:42
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803804-39.2022.8.19.0204 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803804-39.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00375950 APELANTE: F1 VEICULOS DE CAMPO GRANDE LTDA ADVOGADO: VIVIANE MOREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-086030 APELADO: ANDRE CARDOSO VICENTE ADVOGADO: PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO OAB/RJ-184590 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: Ementa: Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Sentença julgando parcialmente procedente a ação indenizatória movida em face de F1 Veículos de Campo Grande Ltda.
Insurgência da empresa demandada.
I.
Causa em exame 1.
Apelo interposto sem o recolhimento do preparo recursal.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a admissibilidade do presente recurso, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Razões de decidir 3.
Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. 4.
No caso em tela, a parte ré, ora apelante, requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça em grau recursal.
No entanto, apesar de intimada a comprovar a situação de hipossuficiência, permaneceu inerte, o que levou este Relator a indeferir o pedido, conforme decisão de fls. 23/24 (e.doc 23).
No mesmo decisum, foi determinado o recolhimento do preparo do recurso pela empresa apelante, a qual, mais uma vez, não se manifestou, conforme certidão da Secretaria desta Egrégia Câmara de fls. 27 (e.doc 27). 5.
Dessa forma, considerando que a empresa apelante deixou transcorrer in albis o prazo fixado para o recolhimento, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível.
IV.
Dispositivo Recurso que não se conhece, posto que deserto. ___________________ Dispositivo relevante citado: artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: 0001283-70.2017.8.19.0030 - Apelação.
Des.
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Julgamento: 26/06/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado (Antiga 19ª Câmara Cível); 0014356-18.2021.8.19.0209 - Apelação.
Des.
Paulo Sérgio Prestes dos Santos - Julgamento: 12/11/2024 - Nona Câmara de Direito Privado (Antiga 2ª Câmara Cível) e 0801360-33.2022.8.19.0204 - Apelação.
Des.
Denise Levy Tredler - Julgamento: 12/06/2025 - Sétima Câmara de Direito Privado (Antiga 12ª Câmara Cível). -
13/08/2025 18:59
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 14:59
Conclusão
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12/08/2025 14:58
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803804-39.2022.8.19.0204 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803804-39.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00375950 APELANTE: F1 VEICULOS DE CAMPO GRANDE LTDA ADVOGADO: VIVIANE MOREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-086030 APELADO: ANDRE CARDOSO VICENTE ADVOGADO: PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO OAB/RJ-184590 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803804-39.2022.8.19.0204 APELANTE: F1 VEÍCULOS DE CAMPO GRANDE EIRELI APELADO: ANDRÉ CARDOSO VICENTE RELATOR: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO A empresa autora, ora apelante, formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, apenas em sede de recurso de apelação e, após devidamente intimada para comprovar a alegação de impossibilidade financeira de recolhimento das custas processuais (fls. 5), solicitou a dilação do prazo para 10 dias.
Ocorre que, mesmo tendo sido deferida a dilação do prazo por mais 5 dias (fls. 14), a empresa apelante não logrou êxito em demonstrar a sua incapacidade financeira.
Tratando-se de pessoa jurídica, não milita em seu favor a presunção de incapacidade financeira pela simples afirmação, sendo certo que os documentos anexados à petição de fls. 16 não se revelam suficientes à concessão do benefício. É de se ressaltar que, o fato de a empresa ter encerrado suas atividades em agosto de 2024 e não ter conseguido, até a presente data, dar baixa de seu funcionamento no órgão competente, tendo em vista possuir dívidas, existindo, inclusive, uma certidão da dívida ativa em seu nome, não a torna hipossuficiente econômica, não tendo sido comprovada, por exemplo, a inexistência de saldo bancário.
Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente.
Desse modo, intime-se a apelante para efetuar o recolhimento das custas processuais em dobro, referentes ao recurso interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO MC 1 -
26/06/2025 15:39
Gratuidade da Justiça
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17/06/2025 11:45
Conclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 18:20
Mero expediente
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03/06/2025 17:59
Conclusão
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0803804-39.2022.8.19.0204 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803804-39.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00375950 APELANTE: F1 VEICULOS DE CAMPO GRANDE LTDA ADVOGADO: VIVIANE MOREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-086030 APELADO: ANDRE CARDOSO VICENTE ADVOGADO: PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO OAB/RJ-184590 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DESPACHO: Tratando-se de pessoa jurídica, não milita em seu favor a presunção de incapacidade financeira pela simples afirmação.
Assim sendo, intime-se a empresa recorrente para fornecer, no prazo de cinco dias, os últimos balancetes, cópias das últimas declarações de imposto de renda e de extratos bancários recentes, além de outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça. -
21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 18:09
Mero expediente
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803804-39.2022.8.19.0204 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803804-39.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00375950 APELANTE: F1 VEICULOS DE CAMPO GRANDE LTDA ADVOGADO: VIVIANE MOREIRA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-086030 APELADO: ANDRE CARDOSO VICENTE ADVOGADO: PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO OAB/RJ-184590 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
16/05/2025 11:11
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 19:56
Remessa
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15/05/2025 19:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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