TJRJ - 0872054-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872054-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PAULA DO AMARAL RÉU: CEDAE Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Inicialmente, faz-se necessário enfrentar o que foi arguido preliminarmente pela ré.
Impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que a argumentação utilizada para justificar o alegado, diz respeito ao mérito da demanda, sendo certo que, se acolhida tal fundamentação, chegar-se-á a um provimento de mérito e não à extinção do processo sem análise deste.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar.
Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo, relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Com a inversão, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação.
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré no ID 171311221, que deverá juntá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada da documentação acima deferida, dê-se vista a parte contrária, na forma do art. 437,§1º do Código de Processo Civil.
O processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS DE MEDEIROS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CEDAE em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE PAULA DO AMARAL - CPF: *52.***.*37-04 (AUTOR).
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10/06/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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