TJRJ - 0821126-44.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 03:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
intimação do autor -
26/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821126-44.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO REIS VENTURA REGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação Indenizatória proposta por EDUARDO REIS VENTURA REGO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A parte autora sustenta, em síntese, que, aproximadamente, nos dias 23 à 27 de junho de 2023 a ré começou a trocar os hidrômetros da Vila das 5 casas situadas na rua Carvalho de Souza, nº 156 em Madureira.
Para isso, retirou o hidrômetro, cavou vários buracos no chão e instalou um novo hidrômetro com uma tampa e depois “acimentou” em volta.
Quando terminaram o serviço, o autor, dias depois percebeu que sua caixa d’água estava vazia e que não estava chegando água na residência.
Informa que no dia 03/07/2023, a empresa ré compareceu ao local sem entrar em contato com o autor, e verificou uma obstrução no abastecimento da casa nº 3 e que diante disso, novamente compareceram no dia 05/07/2023 e verificarem que não se tratava de uma obstrução no abastecimento, pois a água estava chegando ao hidrômetro, mas sim de uma instalação errônea do hidrômetro que foi conectado ao encanamento da bomba d’água do autor (que não estava em uso).
Com isso, o abastecimento da residência foi interrompido.
Junta gravações das conversas com a ré.
Requer, assim, indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 76364969.
Despacho no ID 96002250 concedendo gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 108604792, alegando, em síntese, a inexistência do ato ilícito e a perda do objeto, em razão do fornecimento de água ativo e sem bloqueios desde a data de 12/07/2023, ou seja, muito antes da propositura da presente demanda.
Alega para tanto que os técnicos da empresa ré estiveram na residência do autor e que procederam com o reparo no ramal.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 112541126.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos ID's 122350937 e 123835509.
Decisão invertendo o ônus da prova no ID 165572255.
Manifestação das partes requerendo o julgamento do feito no ID 169607093 e no ID 168851759. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega desabastecimento após a troca de hidrômetro.
Em sede de defesa, a ré sustenta que o fornecimento encontra-se ativo desde o dia 12/07/2013, ou seja, muito antes da propositura da demanda.
A ré confessa inclusive que após a abertura do chamado por parte do autor, técnicos compareceram no local e procederam com o reparo do ramal.
Portanto, o desabastecimento temporário do autor é fato incontroverso.
Com relação a culpabilidade, a gravação do link às fls. 8 da peça inicial, demonstra o preposto da ré assumindo que houve erro na instalação e que o problema seria repassado para a equipe de liderança para que fosse realizado o procedimento correto.
Desta forma, tem-se que o autor permaneceu por aproximadamente 10 dias sem o abastecimento de água, por culpa da ré.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
Ressalta-se que o entendimento deste E.
TJERJ é no sentido de que a indevida interrupção na prestação do serviço de água configura dano moral (Súmula nº. 192 “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”).
Neste mesmo sentido, entende também o TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL 0808773-60.2022.8.19.0087.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 15/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO IRREGULAR DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO PERÍODO DE CINCO MESES.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar indevidas as cobranças efetuadas e impugnadas, determinar a restituição dos valores pagos no período de desabastecimento e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
APELO DA PARTE RÉ.
Relação de consumo configurada.
Aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Parte ré que não nega que a parte autora permaneceu por mais de cinco meses sem o fornecimento regular do serviço, tampouco comprova a regularidade do fornecimento de água.
Admissão da própria ré quanto ao envio de caminhão-pipa como forma de suprir o desabastecimento, sem apresentação de justificativa plausível para a falha da prestação do serviço.
Dever da Concessionária de prestar o serviço de forma contínua e eficiente, com estrutura técnica e capacidade de planejamento para prevenir intercorrências previsíveis.
Danos morais configurados.
Abalo ao consumidor diante da falha prolongada na prestação de serviço essencial.
Valor fixado a título de compensação que não deve ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENT APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802560-59.2023.8.19.0004 - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO APÓS OPERAÇÃO DA RÉ.
DESABASTECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A.
AO ASSUMIR A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR UM SERVIÇO PÚBLICO, ATRAVÉS DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO, A CONCESSIONÁRIA PASSA A TER O DEVER JURÍDICO DE PROMOVER TODOS OS ATOS E MEDIDAS PERTINENTES PARA A ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FICANDO, POR ISSO, OBRIGADA A DESENVOLVER SUA ATIVIDADE DE ACORDO COM O SERVIÇO ASSUMIDO.
AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DA ÁGUAS DO RIO, APÓS O A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
AUTORA QUE SE ENCONTRAVA EM DIA COM O PAGAMENTO DAS CONTAS QUANDO DO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO EM SUA RESIDÊNCIA.
ALÉM DA DEMORA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO, RESTOU COMPROVADA A INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL NA RESIDÊNCIA AUTORAL.
SÚMULA Nº 330 DO E.
TJRJ.
DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO.
ENTENDIMENTO SUMULAR Nº 192 DESTA CORTE ESTADUAL.INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, que ficou sem o serviço essencial, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a indenizar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO VENTURA REGO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:51
Outras Decisões
-
10/01/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO REIS VENTURA REGO - CPF: *71.***.*81-59 (AUTOR).
-
10/01/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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