TJRJ - 0813131-71.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:05
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 18:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0813131-71.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DENIS DA SILVA SALUSTINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS DENIS DA SILVA SALUSTINO RÉU: LESTE FLU SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME Trata-se de demanda proposta por VINICIUS DENIS DA SILVA SALUSTINO em face de LESTE FLU SERVICOS DE TELECOM LTDA – ME.
A parte autora requereu a desistência do processo (fls. 152143443).
O pedido deve ser acolhido, já que a desistência é um direito potestativo do autor.
Registre-se, ainda, o teor do enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
De acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto o presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais.
MARICÁ, 26 de outubro de 2024.
LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
30/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2024 13:25
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
-
26/10/2024 13:25
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
-
24/10/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/09/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 22:11
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 22:11
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
01/08/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857617-37.2024.8.19.0001
Viviane dos Santos Machado Santiago
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Cristiana Neves Andari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2024 19:44
Processo nº 0800831-61.2022.8.19.0253
Mattheus Vanzillotta Soares
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2022 14:36
Processo nº 0812801-98.2024.8.19.0023
Kaylane Cristina Sayao Soares
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Renata Costa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 16:35
Processo nº 0810255-65.2023.8.19.0036
Roseclair Branco Soares
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Danielle Silva Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 11:47
Processo nº 0838027-44.2024.8.19.0205
Matheus Machado de Paula
Lojas Renner S.A.
Advogado: Michel Queiroz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 14:16