TJRJ - 0806788-81.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:36
Documento
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02/06/2025 07:40
Documento
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20/05/2025 07:40
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806788-81.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0806788-81.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00137834 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: IVANIR DO CARMO DA SILVA ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
SERVIDORA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.1.
Prescrição do fundo de direito.
Não acolhimento.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as pretensões relativas às prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, não sendo capaz de atingir o fundo de direito da demandante.
Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.2.
Parte autora que era empregada da extinta Fundação Doutor João Barcellos Martins, atual Fundação Municipal de Saúde, admitida em 01/06/2003. 2.1.
A Lei Municipal nº 8.299/2012 promoveu a transmutação do regime jurídico dos empregos públicos para o regime jurídico único dos servidores municipais de Campos dos Goytacazes 3.
Lei Municipal nº 7.346/2002 que prevê como requisitos para progressão funcional do servidor municipal o lapso temporal de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho. 3.1.
Autora que demonstrou o preenchimento do requisito temporal. 4.
Ente público que se omitiu na criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, prevista nos artigos 23 e 36 do mencionado diploma legal. 4.1.
Servidora que não pode ficar prejudicada no seu direito de obter progressão funcional em decorrência da omissão estatal. 4.2.
Inteligência dos artigos 32 e 33 da Lei Municipal nº 7.346/2002. 5.
Ausência de dotação orçamentária que, divorciada de qualquer elemento comprobatório, não se revela argumento hábil para privar a parte autora do recebimento de vantagem prevista em lei. 5.1.
Incidência do Tema nº 1.075 do STJ.6.
Inexistência de "bis in idem" em virtude da concessão da progressão funcional e do pagamento de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que tais verbas possuem naturezas distintas7.
Reconhecimento do direito postulado pela parte autora que não viola o Princípio da Separação dos Poderes.8.
Condenação da apelante ao pagamento da taxa judiciária que se mantém, porque na presente ação figurou como ré e restou sucumbente.
Aplicação do Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ -.9.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 14:16
Documento
-
14/05/2025 13:29
Conclusão
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13/05/2025 13:05
Não-Provimento
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13/05/2025 07:25
Documento
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30/04/2025 11:23
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
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10/04/2025 18:22
Pedido de inclusão
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 11:14
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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28/02/2025 12:53
Remessa
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28/02/2025 12:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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