TJRJ - 0062238-47.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:13
Remessa
-
06/06/2025 15:48
Remessa
-
21/05/2025 05:58
Documento
-
20/05/2025 07:40
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0062238-47.2023.8.19.0001 Assunto: Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0062238-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00929783 APELANTE: V.
C.
FERRAGENS LTDA ADVOGADO: OLAVO FERREIRA LEITE NETO OAB/RJ-102346 ADVOGADO: JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS OAB/RJ-203948 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PARA A APRECIAÇÃO E LHES DEU A SOLUÇÃO CONSIDERADA ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REBATER, CASUISTICAMENTE, TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA IRRESIGNAÇÃO RECUSAL.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM A VIA ADEQUADA PARA SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E O ENTENDIMENTO DA PARTE.
EN.
Nº 172, DO E.
TJERJ.
EVIDENTE OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE LEGITIMEM A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C./2015.
INTUITO PROTELATÓRIO QUE DEFLAGRA A COMINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA ARBITRADA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 14:15
Documento
-
14/05/2025 13:28
Conclusão
-
13/05/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 07:29
Documento
-
30/04/2025 11:23
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 16:45
Pauta
-
09/04/2025 11:42
Conclusão
-
09/04/2025 11:39
Documento
-
09/04/2025 07:42
Documento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 16:03
Confirmada
-
07/04/2025 15:43
Mero expediente
-
04/04/2025 10:54
Conclusão
-
20/03/2025 12:33
Documento
-
17/03/2025 07:40
Documento
-
14/03/2025 11:20
Confirmada
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 13:52
Documento
-
12/03/2025 12:49
Conclusão
-
11/03/2025 13:05
Retirada de pauta
-
11/03/2025 13:00
Não-Provimento
-
25/02/2025 07:59
Documento
-
24/02/2025 11:48
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 19:07
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 15:44
Documento
-
20/02/2025 15:43
Documento
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 19:03
Confirmada
-
17/02/2025 18:29
Mero expediente
-
17/02/2025 12:05
Conclusão
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17/02/2025 11:50
Confirmada
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 16:41
Inclusão em pauta
-
19/12/2024 17:52
Pedido de inclusão
-
15/10/2024 00:07
Publicação
-
11/10/2024 11:06
Conclusão
-
11/10/2024 11:00
Distribuição
-
10/10/2024 18:34
Remessa
-
10/10/2024 18:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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