TJRJ - 0804486-44.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de YANNICK SMITH MIRANDA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804486-44.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YANNICK SMITH MIRANDA SILVA EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da L. 9.099/95.
Alega a embargante, em síntese, que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada no id 182027296 é indevida. À embargante não assiste razão, conforme comprovado pela parte autora na peça de id 137043971/137043976, dentro do prazo estipulado pelo Juízo, a parte ré não cumpriu com a obrigação de fazer determinada no item 01 da sentença.
Desta feita, conforme previsto na parte final do referido item 01 do dispositivo da sentença, o configurado descumprimento da obrigação de fazer acarretaria, não somente a aplicação da multa cominatória em benefício da parte autora; mas, como também, a multa por ato atentatório à dignidade de justiça, em benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Repisa-se o já fundamentado na decisão de id 186345581: "Tratam-se de duas multas distintas, uma devida para parte autora pelo descumprimento da obrigação de fazer e outra devida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC).
Inclusive, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido que é possível a cumulação das duas multas (astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e multa por ato atentatório à dignidade da justiça): “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto docontempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.621 - SP (2019/0141240-6)” Conforme id 139970570, houve o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e, consequentemente, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (vide o previsto, na parte final do item 01 da sentença) e a necessidade de arbitramento e cobrança da multa (§2º e §3º, do artigo 77, do CPC) e, caso seja preciso, futura execução da referida multa".
Assim, em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante dos embargos, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a embargante nas custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, II da L. 9099/95.
P.R.I.
Por fim, ressalta-se que o valor da multa arbitrada no id 182027296 deveria ser recolhido via GRERJ e não via Depósito Judicial.
Sendo assim, intime-se a ré para que recolha o valor da referida multa, via GRERJ.
Prazo de 10 dias.
Com o recolhimento da respectiva GRERJ, expeça-se mandado de pagamento para ré da guia judicial (indevidamente paga), com as devidas cautelas.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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05/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:15
Outras Decisões
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31/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:23
Outras Decisões
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05/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de YANNICK SMITH MIRANDA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:05
Outras Decisões
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10/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/09/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:58
Outras Decisões
-
16/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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13/08/2024 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de YANNICK SMITH MIRANDA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:11
Outras Decisões
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10/07/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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