TJRJ - 0803766-32.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:55
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803766-32.2024.8.19.0212 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0803766-32.2024.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00221243 APELANTE: AGUAS DE NITEROI S A ADVOGADO: FELIPE NUNES FERREIRA OAB/RJ-124468 APELADO: PAULO CESAR DA FONSECA MORAES ADVOGADO: PAULO CESAR DA FONSECA MORAES OAB/RJ-072538 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS.
COBRANÇA ACIMA DO CONSUMO MÉDIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) o cancelamento das cobranças indevidas, (ii) a substituição do medidor, (iii) a devolução dos valores pagos e (iv) o pagamento de dano moral, narrando, em síntese, que as faturas emitidas a partir de setembro de 2023 apresentam valores incompatíveis com sua média de consumo, que gira em torno de 15m³, o que equivalente, em média, ao valor de R$152,00 (cento e cinquenta e dois reais). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da empresa ré, cuja tese recursal converge para regularidade da cobrança.3.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.4.
Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência.5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.6.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.7.
Na hipótese, do gráfico de consumo constante na fatura acostada, observa-se que, de fato, a partir de setembro de 2023 a concessionária ré passou a efetuar cobrança de água e esgoto acima da média de consumo da unidade. 8.
Em reforço, a parte autora acostou aos autos laudo técnico do qual se extrai que o consumo registrado não é "característico do padrão de consumo do responsável pelo imóvel", não fazendo parte de "incremento de demanda por parte do consumidor".9.
Em que pese alegar a possibilidade de vazamentos internos, invertido o ônus probatório, cabia à apelante ré demonstrar a irregularidade, o que não ocorreu, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.10.
Pelo contrário.
Em Relatório de Ordem de Serviço juntado pela parte ré, pode-se concluir pela ausência de irregularidade no ramal interno da unidade da parte autora, sem a ocorrência de nenhuma anormalidade.11.
Assim, não restou Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:05
Documento
-
12/05/2025 15:33
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 12:25
Pedido de inclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 11:16
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
-
27/03/2025 16:07
Remessa
-
27/03/2025 16:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0029524-81.2022.8.19.0029
Ian Daudt dos Reis
Edgar Silva dos Reis
Advogado: Lucas Wanderley Durco Castelani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2022 00:00
Processo nº 0813877-83.2025.8.19.0004
Rosi Maria Duarte de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Leal Bellot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 14:30
Processo nº 0807040-72.2022.8.19.0212
Marcia Cristina Ramos Coelho da Rocha
Carlos Alberto Almeida da Mota Oliveira
Advogado: Ana Rachel Pinheiro Lopes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2022 11:23
Processo nº 0815758-42.2023.8.19.0206
Amanda Cristina Oliveira Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Viviane Domingues Lopes Pequeno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 21:16
Processo nº 0801506-35.2023.8.19.0044
Eunice Aparecida Correa
Municipio de Porciuncula
Advogado: Fabrino da Rocha Colli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 17:13