TJRJ - 0801213-49.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
23/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801213-49.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA CRISTINA ALVES DA SILVA RÉU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA AUTOR: MARA CRISTINA ALVES DA SILVA ajuizou ação em face de RÉU: TIM CELULAR S.A, objetivando o cancelamento da linha 21-96972-7648, bem como débitos vinculados ao CPF da autora; indenização a título de dano moral em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, no dia 08/09/2022, foi até a loja da ré e adquiriu um telefone da marca Samsung Modelo Galaxy A22, no valor de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais); que, no mês de Outubro/22, a ré enviou uma cobrança referente a linha 21-96972-7648; no valor de R$ 795,31; que nunca houve entrega de chip, habilitação de linha e utilização do serviço vinculado a tal linha.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 112431463 e seguintes, alegando que a cobrança se refere a multa de fidelização por quebra de contrato que se encerraria em 06.09.2023; que e a parte autora possui o acesso *19.***.*27-48 vinculado ao código de cliente no Plano Tim Controle Redes Sociais 4 0, conforme ID 112431463, página 02; que a ativação ocorreu com contrato, fidelizado por 12 (doze) meses na aquisição de um aparelho Samsung Galaxy A22 5G - IMEI 353046281441069 com desconto no valor de R$ 1.399,00; que, em 11/10/2022, a autora solicitou o cancelamento da portabilidade da operadora VIVO para a TIM, descumprimento o contrato de permanência, conforme ID 112431463, página 03 e 04.
Réplica no index 118201146. É o relatório.
Decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Já o art. 170, inciso V, estabelece que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a "defesa do consumidor." A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (produto e serviço, nos §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo diploma).
Configuradas as figuras do consumidor e do fornecedor, incide a Lei nº 8.078/90, e a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em caso de defeitos na prestação dos serviços ou informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A controvérsia reside em saber se a cobrança realizada pela ré é indevida, considerando a alegação da autora de que jamais recebeu o chip ou utilizou a linha contratada.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré acostou o contrato de prestação de serviços e o termo de fidelização(ID 112431463), documento que demonstra, de forma suficiente, a adesão da autora ao plano denominado “Tim Controle Redes Sociais 4.0”, com fidelização por 12 meses, vinculada à aquisição do aparelho Samsung Galaxy A22 5G, com desconto no valor de R$ 1.399,00.
Consta, ainda, que a ativação da linha ocorreu em 06/09/2022, data coincidente com a aquisição do aparelho e assinatura contratual.
A nota fiscal da compra e o contrato firmado fazem presumir que tanto o aparelho quanto o chip foram retirados pela autora, não havendo no instrumento contratual qualquer cláusula que condicione a cobrança à posterior entrega de chip em momento distinto.
Importante destacar que não há nos autos qualquer reclamação administrativa ou prova documental contemporâneapor parte da autora que demonstre que questionou o não recebimento do chip ou tentativa de resolver a suposta irregularidade junto à ré.
Ao contrário, a ré juntou comprovação mínima de que, no mesmo dia da compra, 06/09/2022 (conforme demonstra o contrato de ID 112431466 e a tela de ID 112431463, página 3),a autora solicitou o cancelamento da portabilidade de linha da operadora VIVO para a TIM, operaçãoconcluída em 11/10/2022 (ID 112431463, página 2 e 3), o que revela, no mínimo, que a linha estava em posse da autora e sob seu controle, circunstância que enfraquece significativamente a versão apresentada na inicial.
Dessa forma, ausente prova robusta de irregularidade na contratação ou na cobrança, e diante dos elementos documentais apresentados pela ré, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não se verifica qualquer ilicitude apta a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito ou a reparação por dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARA CRISTINA ALVES DA SILVA em face de TIM CELULAR S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se o caso, a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE FONSECA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARA CRISTINA ALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE FONSECA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:52
Outras Decisões
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29/02/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FELIPE FONSECA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARA CRISTINA ALVES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARA CRISTINA ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*67-71 (AUTOR).
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16/10/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 03:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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