TJRJ - 0806946-51.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806946-51.2022.8.19.0204 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806946-51.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00195238 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO OAB/RJ-008632 APELADO: ALEXANDRA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON MARQUES ALVARENGA OAB/RJ-180562 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO REFERENTE AOS PRÊMIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020 E DE MULTA DE FIDELIDADE POR RESCISÃO ANTECIPADA POR PARTE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA E MANTEVE A EXECUÇÃO DOS PRÊMIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA/EXEQUENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO EFETUADO PELA CONSUMIDORA/EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS, POR PARTE DA CONSUMIDORA.
FATO NÃO IMPUGNADO.
EXECUÇÃO DE DOIS PRÊMIOS QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DAQUELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E É DEVIDA JÁ QUE PREVISTA CONTRATUALMENTE.
MULTA POR FIDELIDADE QUE É CONSIDERADA ABUSIVA.
MATÉRIA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101 DO TRF-2.
SÚMULA 608 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Embargos à execução opostos por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, em face de execução promovida por operadora de seguro saúde visando à cobrança de dois prêmios e multa contratual prevista em cláusula de fidelidade por rescisão antecipada do contrato.
Sentença reconhece a validade da cobrança das mensalidades inadimplidas, mas afasta a multa contratual por considerá-la abusiva.2.
A relação jurídica entre a operadora e a consumidora, ainda que mediada por estipulante empresarial, configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a natureza coletiva do plano de saúde contratado.3.
Nos termos do artigo 436, parágrafo único, do Código Civil, os contratos de plano de saúde coletivo empresarial caracterizam estipulação em favor de terceiro, reconhecendo-se o beneficiário como destinatário final e hipossuficiente da relação, o que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive contra cláusulas desproporcionais.4.
A cláusula de fidelidade prevista na Cláusula 31.4.2.1 do Manual do Usuário do plano de saúde, que prevê cobrança de multa em caso de rescisão contratual no prazo de 12 meses, foi considerada abusiva por configurar vantagem manifestamente excessiva (art. 51, IV e §1º, III do CDC), violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 6º, incisos II e IV do CDC).
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.5.
A abusividade dessa cláusula foi reconhecida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo PROCON-RJ e julgada pelo TRF da 2ª Região, cuja decisão teve eficácia erga omnes, resultando na anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, conforme disciplinado na RN nº 455/2020 e reafirmado na RN nº 557/2022.6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reiteram a nulidade de cláusulas de fidelidade e a ilegitimidade da cobrança de multas por rescisão antecipada em planos de saúde coletivos, reconhecendo como indevida a imposição de penalidades que limitem a Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
13/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES ALVARENGA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:41
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES ALVARENGA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:09
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805130-28.2022.8.19.0206
Jessica Cristina dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rone Esteves Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2022 16:47
Processo nº 0809733-30.2025.8.19.0210
Marcia Pires Soares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Leite Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 22:28
Processo nº 0000279-67.2025.8.19.0078
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Paulo Sergio Simas Pereira
Advogado: Defensor Publico Tabelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 00:00
Processo nº 0805068-29.2024.8.19.0202
Lidiane Felisberto dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 12:58
Processo nº 0343430-43.2008.8.19.0001
Jancy Gomes Martins
Banco Itau S A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2008 00:00