TJRJ - 0811800-05.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:44
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:57
Outras Decisões
-
15/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
-
11/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MAGGIA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811800-05.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS CERQUEIRA SARDINHA DA SILVA EXECUTADO: MAGGIA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI Vistos etc.
Foi realizada penhora "online" parcial, e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, conforme documento retro.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada, devendo complementar o valor para a garantia do juízo.
Sem prejuízo, diga o exequente como pretende satisfazer o restante de seu crédito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com a consequente extração de carta de crédito (art. 53 § 4º Lei 9099/95).
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
03/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:25
Outras Decisões
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27/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 19:53
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811800-05.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS CERQUEIRA SARDINHA DA SILVA EXECUTADO: MAGGIA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI Vistos etc.
Expedida ordem de bloqueio de valores, na modalidade reiterada, pelo sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento a seguir.
RETORNEM ao gabinete dentro de 60 (sessenta) dias para verificação de resposta.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:10
Outras Decisões
-
11/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MAGGIA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/03/2025 23:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA SARDINHA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MAGGIA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MAGGIA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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27/11/2024 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/11/2024 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAX FERREIRA DE MENDONCA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MAGGIA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:25
Outras Decisões
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22/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/08/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MAX FERREIRA DE MENDONCA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:26
Audiência Conciliação não-realizada para 26/06/2024 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/06/2024 16:26
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 18:27
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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