TJRJ - 0831075-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de DENILSON NUNES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831075-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDELICIA PEREIRA DE FREITAS ARCANJO, JULIA PENIDO DE OLIVEIRA, MARIA JOSE SOARES DE PAULA DI LELLO, MEYRE ELIANA DE MELO MOREIRA, WANICE PEREIRA ALVIM RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça ofertada. É cediço que milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art.99, §3º do CPC.
Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbe.
Com efeito, na hipótese em testilha, verifico que a impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação.
Quanto a impugnação ao valor da causa, trata-se de ação em que se pleiteia a revisão dos cálculos dos valores referentes às aposentadorias das autoras, não sendo um pedido de valor certo e determinado, tratando-se de pedido ilíquido, que só poderá ser apurado através de cálculos do Contador, devendo-se considerar nesses casos, como válido, o valor da causa atribuído na inicial.
Desta feita, considerando que, se procedente o pedido autoral, o valor da condenação só será fixado ao final, têm-se que o pedido estimativo e o valor da causa tem caráter provisório, não havendo óbice de se fazê-lo na forma constante dos autos.
Isto posto, rejeito a impugnação.
Quanto às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, estas serão apreciadas na sentença, junto com o mérito da presente demanda.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Para a solução da res iudicium deducta, Defiro a produção de prova pericial técnica.
Nomeio o perito Sr.
Denilson Nunes dos Santos, perito atuarial, CPF: *01.***.*00-87, que poderá ser encontrado no telefone (21) 98269-0163 e no e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Considerando-se que quem requereu a prova foi a parte ré, os honorários devem ser rateados pela mesma, nos termos do artigo 95 do CPC.
Concedo as partes oportunidade para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnicos, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:48
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2024 03:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA CHRIST KAUFFMANN - CPF: *27.***.*20-49 (AUTOR).
-
25/03/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDELICIA PEREIRA DE FREITAS ARCANJO - CPF: *98.***.*13-72 (AUTOR), JULIA PENIDO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*77-72 (AUTOR), MARIA JOSE SOARES DE PAULA DI LELLO - CPF: *05.***.*50-07 (AUTOR), MEYRE ELIANA DE MEL
-
19/03/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813293-23.2024.8.19.0207
Raquel Silva Sana de Souza
Centro de Emagrecimento Alo LTDA
Advogado: Agildo Sana de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 13:30
Processo nº 0827605-35.2023.8.19.0208
Condominio Dom Offices
Bliamed Artigos Ortopedicos e Hospitalar...
Advogado: Joao Gustavo Louzeiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 12:09
Processo nº 0801592-29.2024.8.19.0025
Marcio Murilo de Almeida Calixto
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 15:16
Processo nº 0803552-32.2025.8.19.0042
Dalva Soares de Oliveira Fonseca
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Tiago Luiz Radaelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 16:53
Processo nº 0802609-41.2024.8.19.0077
Bruno Jose de Jesus Santos
Vivo S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 17:15