TJRJ - 0801592-29.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:19
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801592-29.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MURILO DE ALMEIDA CALIXTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado na forma, do art. 355, I CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Registre-se, ademais, que o Juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão complexidade da causa, pois a parte ré não comprovou a necessidade de se produzir tal prova.
Cabe ressaltar que a extinção por incompetência nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/1995 só se caracteriza quando a única prova para solução do conflito de interesses não pode ser produzida no procedimento dos Juizados Especiais, o que não é o caso, pois há outros meios de prova à disposição das partes.
No mais, a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, razão pela qual, não existindo outras preliminares a serem apreciadas nem questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Versa o caso sobre a relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a parte autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
Como cediço, o fornecimento de água é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em que pese a incidência dos princípios consumeristas, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No presente caso concreto, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Conquanto a ré alegue que não houve qualquer falha no serviço e que as faturas correspondem à leitura do hidrômetro, é certo que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC, na medida em que o documento juntado no id. 130410536 revela a apuração de consumo destoante com a média e, como sabido, a prestadora do serviço público possui estrutura para constatar qualquer tipo de irregularidade.
In casu, não procedeu a nenhuma verificação na unidade consumidora, apenas se limitou a orientar que o consumidor acompanhasse a leitura do hidrômetro.
De rigor, portanto, a procedência do pedido para o refaturamento das contas referentes aos meses de dez/2023, jan/2024 e fev/2024, que mesmo exorbitantes, foram pagas pelo autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAISpara condenar a empresa ré a refaturar as contas dos nos meses de dez/2023, jan/2024 e fev/2024, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores, excluídas eventuais faturas zeradas, tudo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda do crédito; bem como a proceder à devolução, de forma simples, de eventual diferença apurada entre o valor pago pela autora naquele período e o valor efetivamente devido após o refaturamento, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se ou remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
ITAOCARA, 30 de abril de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Tabelar -
22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 14:48
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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07/03/2025 14:48
em cooperação judiciária
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07/03/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 11:39
Juntada de petição
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21/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:43
Outras Decisões
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14/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 23:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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18/07/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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