TJRJ - 0808975-63.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:58
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE SOUZA FRANCA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808975-63.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA DE SOUZA FRANCA RÉU: BANCO CREFISA S A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/06/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 23:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 23:42
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2025 23:42
Recebidos os autos
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
26/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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05/06/2025 15:22
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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05/06/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Aguarde-se a Audiência
-
04/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808975-63.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA DE SOUZA FRANCA RÉU: BANCO CREFISA S A Considerando o disposto no enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, venha aos autos comprovante de residência atualizado tendo em vista que o apresentado é de janeiro de 2025, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808975-63.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA DE SOUZA FRANCA RÉU: BANCO CREFISA S A Comprove a parte autora que reside na área de abrangência deste Juizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, valendo como comprovante os seguintes documentos atualizados: faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, gás, telefonia fixa e móvel, internet), bem como faturas de cartão de crédito, extrato bancário, plano de saúde ou qualquer outra cobrança mensal enviada pelos correios.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
16/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 20:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 20:05
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
01/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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