TJRJ - 0817506-75.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817506-75.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS SOARES FERREIRA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre a seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviços pela parte ré à parte autora - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); e (b) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC). (c) a ocorrência de litigância de má-fé do autor - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, §1º, do CPC) 3) Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que as partes esclareçam se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:44
Outras Decisões
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20/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:09
Juntada de informação
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28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:56
Apensado ao processo 0817508-45.2024.8.19.0206
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08/08/2024 09:51
Expedição de Informações.
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07/08/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CARLOS SOARES FERREIRA - CPF: *74.***.*54-86 (AUTOR).
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05/08/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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