TJRJ - 0804240-24.2023.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:04
Documento
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11/09/2025 14:40
Conclusão
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11/09/2025 11:01
Provimento em Parte
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03/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 12:54
Inclusão em pauta
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01/09/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 09:16
Conclusão
-
26/05/2025 12:56
Expedição de documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804240-24.2023.8.19.0087 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0804240-24.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00388384 APELANTE: VERA LUCIA PARANHOS GUIMARAES DA CONCEICAO ADVOGADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-152584 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0804240-24.2023.8.19.0087 APELANTE: VERA LÚCIA PARANHOS GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS
I - RELATÓRIO Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por VERA LÚCIA PARANHOS GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A objetivando em síntese (fls. 11/12 - indexador 51618032): No indexador 53105926, foi deferida a antecipação da tutela.
Confira-se: 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
No caso em tela, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC.
As alegações da parte autora são verossímeis e evidenciam a probabilidade do direito, o desconto de valores em sua conta enseja perigo de dano irreparável.
Sendo assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os efeitos dos descontos a título de empréstimo em nome da autora junto ao Banco Itaú, nos valores de R$ 100,28 e 1.208,70, devendo o réu se abster de efetuar descontos relativos a este título na conta da parte autora, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por desconto indevido.
Oficie-se ao órgão pagador comunicando a presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (...) Int." (grifo nosso) Ao final, foi proferida a r. sentença atacada, nos seguintes termos (indexador 157389452): "Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos, com requerimento de tutela de urgência, proposta por VERA LUCIA PARANHOS GUIMARÃES DA CONCEIÇÃO em face de BANCO ITAU S.A.
Narra que é cliente do banco réu referente a conta corrente n°19420-5, Ag.7769 e recebe beneficio pelo INSS de pensão por morte.
No mês de janeiro de 2023 foi surpreendida com o débito no valor de R$100,28, referente a primeira parcela de um crediário, dividido em 48 vezes.
Em seguida foi até o banco réu e foi dito que ela tinha contraído um crediário no mês de novembro no valor de R$15.580,00, tendo sido informado que houve uma transferência via pix para uma pessoa desconhecia no valor de R$14801,00.
Ainda, houve outro desconto no valor de R$1208,70, referente ao crediário.
Por fim, ainda vou o débito não reconhecido de R$35,00.
Assim, requer a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas ao empréstimo nos valores de R$100,28 e R$1208,70, bem como que a ré seja proibida de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, requer que seja declarada inexistente a dívida com a restituição em dobro dos valores debitados, e a condenação em danos morais.
Decisão, index.53105926, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e concedendo-lhe a tutela de urgência.
Contestação no index.573447476, alegando em preliminar a denunciação da lide com a pessoa que recebeu o valor do pix.
No mérito, afirma que o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, o qual foi firmado pela autora, mediante utilização de seu aplicativo.
Afirma a inexistência de danos morais na situação em exame e a impossibilidade de devolução de qualquer valor à autora, diante da legalidade do contrato celebrado entre as partes, razões pelas quais pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Acostados à contestação sobrevieram documentos.
Decisão indeferindo a denunciação da lide, id.59032340.
As partes não desejam a produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14 do CDC).
Desta forma, aplica-se à presente situação o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se for demonstrado que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
No caso em exame, diante das alegações da parte autora, de absoluto desconhecimento do contrato apresentado pela parte ré, entendo que somente a realização de prova pericial de TI, para análise de onde o celular estaria sendo usado no momento da contratação, seria capaz de cabalmente afastar a versão trazida na inicial. É difícil acreditar que a parte autora não realizou os contratos de empréstimo e transferiu o valor para terceira pessoa, pois depois do fato, no dia 30/11/2022, continuou a usar sua conta sem que houvesse mais fraudes.
Ainda, a parte autora costumava comprar na farmácia o montante que alega não reconhecer de R$35,00.
O réu comprova que a autora realizou 4 compras na farmácia no valor de R$35,00 em diferentes dias.
Desta forma, não parece que é uma compra não usual ou fraudulenta.
Além disso, é difícil acreditar que alguém possa ter hackeado o aplicativo do banco da autora com as informações de senha e pin da conta.
Desta forma, entendo que o réu comprova a licitude da contratação do crediário, não cabendo qualquer restituição.
Além disso, a autora transferiu o dinheiro para uma terceira pessoa no mesmo dia da contratação.
Ainda, não há que se falar em dano moral diante da regularidade da contratação que se deu no telefone celular da autora por meio do seu aplicativo.
Com efeito, a parte autora não fez prova mínima de seus argumentos.
Assim, não tendo a parte Autora comprovado o alegado, não merece o pleito ser julgado procedente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Ré, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de Justiça (artigos 85, parágrafo 2º, e 98, parágrafo 3º, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, encaminhe-se à central de arquivamento, em sendo o caso e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." (grifos nossos) Inconformada, a autora apelou (indexador 161654500) aduzindo, em síntese, que: 1) não reconhece o crediário consubstanciado em 48 parcelas de R$100,28; 2) foi realizada transferência, por Pix, no valor de R$14.801,00 para SIMONE FELIX DA SILVA, que é pessoa desconhecida; 3) que os referidos descontos comprometem mais de cinquenta por cento de sua renda líquida mensal; 4) não reconhece a compra de R$35,00 realizada no dia 01/12/2022; 5) o réu não comprova que a autora realizou a contratação dos dois empréstimos impugnados; 6) o Boletim de Ocorrência demonstra a irresignação com a fraude experimentada.
Busca, portanto, a reforma da sentença vazada (fl.08 - indexador 161654500): Na sequência, peticionou requerendo seja concedido efeito suspensivo à apelação, tendo em vista que o Banco réu retornou com os descontos em seu benefício previdenciário (indexador 005): É o relatório.
II - DECISÃO A previsão processual é de deferimento de efeito suspensivo ao apelo quando inserido nas exceções legais onde a lei somente lhe confere efeito devolutivo.
Declara, a apelante, que necessita seja deferido o efeito suspensivo, com a manutenção da tutela provisória, em razão do retorno dos descontos, efetuados pelo Banco réu, após a prolação da sentença a quo.
A sentença foi de improcedência. É sabido que para a concessão da tutela pretendida deverá a requerente nos termos do § 4º, do artigo 1.012, do CPC/2015 comprovar efetivamente que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator e para tanto deverá a requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, presente o perigo de dano efetivo à apelante, tendo em vista o desconto, em seu benefício previdenciário, de valores referentes a contratos impugnados, antes do trânsito em julgado.
Assim sendo, deve ser deferido efeito suspensivo à apelação.
Deste modo, defiro o efeito suspensivo à apelação.
Dê-se ciência às partes.
Comunique-se o Juízo a quo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESEMBARGADOR RELATOR Apelação nº 0804240-24.2023.8.19.0087 - Relatório/Decisão - Pág. 7 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Sétima Câmara de Direito Privado _____________________________________________________________________________ Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021) - 3133-2000 - E-mail: [email protected] (B) -
22/05/2025 15:50
Recurso
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804240-24.2023.8.19.0087 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0804240-24.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00388384 APELANTE: VERA LUCIA PARANHOS GUIMARAES DA CONCEICAO ADVOGADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-152584 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
19/05/2025 13:26
Conclusão
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19/05/2025 13:07
Remessa
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16/05/2025 11:10
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 16:52
Remessa
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15/05/2025 16:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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