TJRJ - 0120280-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:23
Conclusão
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03/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:00
Intimação
À defesa em contrarrazões, bem como, para ciência da sentença. -
28/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:17
Juntada de documento
-
17/06/2025 17:56
Juntada de documento
-
11/06/2025 12:18
Juntada de petição
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28/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
1 - Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 336 em seus regulares efeitos. /r/r/n/n2 - Intime-se o MP para apresentação das razões recursais./r/r/n/n3 - Feito isso, à defesa, para oferta de suas contrarrazões ao inconformismo ministerial, bem como para ciência da sentença./r/r/n/n4 - Sem prejuízo disso, intime-se da sentença o acusado LUCAS. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0120280-55.2024.8.19.0001/r/nAcusado: LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA/r/nArt. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material./r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nTrata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 03, porque, segundo a denúncia:/r/n /r/nNo dia 6 de setembro de 2024, por volta das 14h30min, na Rua da Pedreira, 180, Cascadura, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Kaue Henrique dos Santos Rego, subtraiu, para ambos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo Fiat Pulse, cor prata, placa RIW2E02, ano 2023, um iPhone 14, bem como uma carteira com cartões, tudo de propriedade de Deborah de Oliveira Santoro Carvalho./r/n /r/nPouco tempo depois, na Rua Maranhão, Méier, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Kaue Henrique dos Santos Rego, livre e conscientemente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo em direção aos policiais militares Ighor Dantas de Jesus e Claudio Correa Estevão, para assegurar a impunidade e a vantagem da subtração do automóvel acima referida./r/n /r/nAs mortes dos policiais não aconteceram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado e do adolescente infrator, por erro de pontaria./r/r/n/nNas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, corrompeu o adolescente Kaue Henrique dos Santos Rego, com ele praticando a infração penal acima narrada./r/n /r/nNa ocasião, a vítima Deborah de Oliveira Santoro Carvalho foi rendida pelo denunciado e pelo adolescente infrator, ambos armados.
Após subtraírem os bens da vítima, o denunciado e seu comparsa fugiram no veículo dela. /r/n /r/nEm seguida, policiais militares, ao serem comunicados da ocorrência do roubo, realizaram um cerco tático na Rua Maranhão./r/n /r/nA seguir, o denunciado e o adolescente, que estavam no veículo roubado, colidiram com um automóvel Saveiro, placa KKQ 2740, de propriedade de Ronaldo Pessoa Neo./r/n /r/nApós a colisão, o denunciado e o adolescente saíram do carro e efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais militares Ighor Dantas de Jesus e Claudio Correa Estevão, os quais revidaram também com disparos./r/n /r/nLogo após, os policiais militares conseguiram capturar o denunciado e o adolescente, com eles encontrando uma pistola, calibre 9mm, 1 carregador e 3 cartuchos./r/n /r/nO adolescente infrator foi baleado durante o confronto e levado ao Hospital Salgado Filho./r/n /r/nAssim agindo, o denunciado praticou os crimes tipificados no artigo 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei 8.069/90, em concurso material./r/r/n/nDenúncia às fls. 03/04./r/r/n/nRO nº 026-05525/2024 às fls. 08/11./r/r/n/nAPF e AAAPAI às fls. 12/13./r/r/n/nAuto de apreensão [arma de fogo (pistola) - calibre 9 mm; um carregador 9 mm; três munições (cartucho intacto) 9mm; um veículo Honda cinza 2023/2023, placa LUA7G78, Chassi 9C2KC2210PR046412; iPhone 14 preto e um Samsung azul] às fls. 16/17./r/r/n/nTermo de declarações extrajudiciais da vítima Deborah de Oliveira Santoro Carvalho às fls. 34/35./r/r/n/nTermo de declarações extrajudiciais do PMERJ Ighor Dantas de Jesus às fls. 37/38./r/r/n/nTermo de declarações extrajudiciais da testemunha Ronaldo Pessoa Neo às fls. 40/41./r/r/n/nTermo de declarações extrajudiciais do PMERJ Claudio Correa Estevão às fls. 43/44./r/r/n/nAECD do réu LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA às fls. 52/53 e às fls. 138/139./r/r/n/nAssentada de audiência de custódia às fls. 55/59, quando foi convertida a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva./r/r/n/nPetição da Defesa às fls. 71/76, juntando documentos (fls. 78/88) e requerendo a revogação da prisão preventiva do réu./r/r/n/nDecisão recebendo a denúncia, determinando a citação do réu e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, às fls. 120/123./r/r/n/nLaudo de exame em arma de fogo às fls. 126/129./r/r/n/nLaudo de exame em munições às fls. 130/132./r/r/n/nLaudo de exame de descrição de material (telefone celular Samsung azul) às fls. 133/135./r/r/n/nLaudo de exame pericial de adulteração de veículo/parte de veículos às fls. 136/137./r/r/n/nCitação positiva do réu às fls. 153./r/r/n/nFAC às fls. 156/159, 211/215 e 294/297, com esclarecimentos às fls. 217./r/r/n/nResposta à acusação às fls. 164/165./r/r/n/nDecisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ às fls. 167/168./r/r/n/nBAM do adolescente Kaue às fls. 177/182./r/r/n/nInformação da Vara da Infância e da Juventude às fls. 205, de que deixava de enviar cópias do termo de oitiva informal, do termo de interrogatório e da sentença, todos referentes à ação socioeducativa instaurada contra o adolescente Kaue naquele Juízo, uma vez que tal menor ficou hospitalizado no momento de sua apreensão até 26/11/2024, data em que houve notícia do óbito dele. /r/r/n/nInformação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca do óbito do adolescente Kaue, em 17/10/2024, às fls. 241./r/r/n/nAssentada de AIJ às fls. 244/245, quando foram colhidas as declarações da testemunha Ronaldo Pessoa Neo e dos PMERJs Ighor Dantas de Jesus e Claudio Correa Estevão.
O MP insistiu na oitiva da vítima Deborah de Oliveira Santoro Carvalho, que esteve ausente, sendo designada nova data para AIJ./r/r/n/nAssentada de AIJ em continuação às fls. 260/261, quando foram colhidas as declarações da vítima Deborah de Oliveira Santoro Carvalho e foi interrogado o réu LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Encerrada a instrução criminal, foi determinada a apresentação de alegações finais escritas./r/r/n/nEm suas alegações finais (fls. 267/273), o MP sustentou, em síntese, que, ao final da instrução criminal, restaram comprovados os fatos narrados na denúncia.
Aduziu que a existência e a autoria quanto aos crimes de tentativa de latrocínio e de corrupção de menores restaram comprovadas diante do registro de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do BAM e da informação do óbito adolescente Kaue, dos laudos de exame em arma de fogo e munições, dos laudos de exame da motocicleta e do celular, bem como da prova oral produzida em ambas as fases da persecução criminal.
Alegou que a versão do réu restou isolada do conjunto probatório.
Mencionou que embora a vítima não se recorde do réu, os policiais Ighor e Claudio o reconheceram, destacando que Deborah reconheceu o réu na delegacia, minutos após a ocorrência do roubo.
Salientou que, portanto, restou comprovado que, no dia dos fatos, o acusado e seu comparsa adolescente subtraíram os pertences da vítima e tentaram matar os policiais que buscavam detê-los.
Afirmou que os policiais não foram atingidos por circunstâncias alheias à vontade do acusado e de seu comparsa, por erro de pontaria.
Asseverou que pouco importa descobrir quem foi o autor dos disparos de arma de fogo no caso em análise.
Ressaltou que, de acordo com a teoria monista, adotada no art. 29 do Código Penal, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa.
Sinalizou que o emprego de arma de fogo restou comprovado não só pelas declarações das vítimas e das testemunhas, mas também pelo auto de apreensão do id. 16 e pelos laudos dos ids. 126 e 130.
Asseriu que o animus necandi a configurar o delito previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal restou evidenciado, diante das declarações dos policiais militares, que foram muito claros ao narrarem, desde a delegacia, que o réu e seu comparsa efetuaram disparos de arma de fogo na direção dos policiais.
Registrou que o delito previsto no art. 244-B do ECA também restou comprovado, tratando-se de crime formal, que se consuma independentemente de o comparsa menor de idade ter praticado anteriormente outros atos infracionais.
Acresceu que para a configuração do delito de corrupção de menores, portanto, basta que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la.
Sublinhou que, em razão do confronto com os policiais, o comparsa adolescente foi alvejado e, após ficar internado, faleceu, motivo pelo qual não foram acostados aos autos seu termo de oitiva informal e a sentença do Juizado da Infância e Juventude.
Frisou que a existência dos delitos restou comprovada pelos elementos reunidos extrajudicialmente e confirmados em Juízo.
Acrescentou que a autoria do réu é certa, diante da prisão em flagrante dele e do comparsa adolescente, da roupa suja, da apreensão da arma de fogo e do reconhecimento pelos policiais em Juízo.
Realçou que, ao contrário do afirmado na denúncia, no caso em análise, deve ser aplicado o concurso formal entre os crimes, e não o concurso material, pois o delito de corrupção de menores foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de latrocínio tentado, não restando demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Por fim, requereu a condenação do réu pela prática das condutas delituosas previstas no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal./r/r/n/nEm suas alegações finais (fls. 279/290), a Defesa sustentou, em resumo, que a acusação não deve prosperar, uma vez que se encontra baseada em provas frágeis, contraditórias e inconsistentes, não sendo possível firmar com segurança a autoria delitiva atribuída ao réu.
Apontou a existência de divergências nos depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência, os quais teriam se contradito quanto à dinâmica dos fatos, à identificação dos ocupantes do veículo em fuga e ao local onde teria sido localizada a arma de fogo.
Destacou que os próprios agentes de segurança utilizaram expressões genéricas como branquinho e moreninho para descrever os indivíduos envolvidos, confundindo-se entre si ao longo dos relatos, o que, segundo a Defesa, compromete a credibilidade da narrativa acusatória.
Ressaltou ainda que o reconhecimento realizado pela vítima Deborah de Oliveira Santoro Carvalho foi precário, tendo sido feito de modo informal, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Assinalou, inclusive, que a vítima Deborah afirmou ter reconhecido o réu pelo olhar , embora os agentes do crime estivessem de capacete, além de não tê-lo reconhecido posteriormente em sede judicial.
Alegou que o reconhecimento foi contaminado pelo fato de o réu ter sido visto saindo de viatura policial.
Aduziu, também, que não houve prova segura quanto à posse da arma supostamente utilizada no crime, sendo mencionadas duas armas inicialmente, mas apresentada apenas uma, sem a devida individualização de quem a portava ou descartou.
Quanto à imputação relativa à corrupção de menor, afirmou que igualmente não há prova suficiente da associação entre os envolvidos ou do dolo específico exigido para configuração do delito.
Por fim, invocou o princípio do in dubio pro reo, afirmando ser inadmissível condenar-se um cidadão com base em provas frágeis, contraditórias e marcadas por vícios formais, especialmente no que tange à identificação do acusado e à reconstrução dos fatos.
Por fim, pugnou pela absolvição do réu./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nLUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material./r/r/n/nSegundo a denúncia, em 06/09/2024, por volta das 14h30min, na Rua da Pedreira, 180, Cascadura, nesta cidade, o réu, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Kaue Henrique dos Santos Rego, subtraiu, para ambos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo Fiat Pulse, cor prata, placa RIW2E02, ano 2023, um iPhone 14, bem como uma carteira com cartões, tudo de propriedade de Deborah de Oliveira Santoro Carvalho./r/r/n/nConsta da exordial acusatória que, pouco tempo depois, na Rua Maranhão, Méier, nesta cidade, o réu, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Kaue Henrique dos Santos Rego, livre e conscientemente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo em direção aos policiais militares Ighor Dantas de Jesus e Claudio Correa Estevão, para assegurar a impunidade e a vantagem da subtração do automóvel acima referida.
As mortes dos policiais não aconteceram por circunstâncias alheias à vontade do acusado e do adolescente infrator, por erro de pontaria./r/r/n/nAinda segundo a peça inaugural, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o réu corrompeu o adolescente Kaue Henrique dos Santos Rego, com ele praticando a infração penal acima narrada./r/r/n/nFinda a instrução criminal, verifica-se que merece parcial procedência a pretensão punitiva estatal./r/r/n/nPara uma melhor apreciação do caso sub examine, passa-se à análise dos depoimentos colhidos./r/n /r/nEm sede policial, a vítima Deborah de Oliveira Santoro Carvalho declarou (fls. 34/35):/r/r/n/nQue teve seu veículo roubado no dia 06/09/2024, por volta das 14h30min; Que o veículo era um Fiat Pulse, cor prata, placa: RIW2E02; Que o fato aconteceu na Rua da Pedreira, nº 180; Que foi fechada por uma motocicleta com dois elementos armados; Que também teve seu telefone Apple subtraído, além de carteira com cartões bancários; Que enquanto estava fazendo registro na 24ª DP fora comunicada por policiais de que o veículo fora encontrado; Que o veículo foi encontrado com um dos autores, LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA; Que, após isso, deslocou-se para 26ª DP; Que, na sede de polícia da 26ª DP, reconheceu um dos autores do fato criminoso; Que também teve entregue seu celular e seus pertences; Que seu carro ficou em sede de polícia para tomar as medidas de praxe (...). (grifei)/r/r/n/nEm Juízo, a vítima Deborah de Oliveira Santoro Carvalho, levada à sala de reconhecimento, não se recordou do acusado.
E declarou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue, no dia dos fatos, estava dirigindo seu carro Pulse, quando, de repente, foi surpreendida com uma arma e uma moto com duas pessoas.
Que bateram no vidro com um revólver.
Que estava a 40km/h, mais ou menos.
Que lhe falaram: Parou, senão eu atiro .
Que abriu a porta e deu o celular.
Que achou que o roubador quisesse o celular, mas ele disse que queria o carro.
Que o indivíduo ficou apontando a arma para sua cabeça, dizendo que atiraria.
Que abaixou a cabeça e saiu do carro.
Que eram dois roubadores e um deles parecia ser menor de idade, o que estava atrás e estava armado.
Que o criminoso que estava na garupa da moto, e que parecia ser menor de idade, foi o que pegou seu carro e foi embora.
Que o outro criminoso continuou na moto e foi embora.
Que ficou sabendo na delegacia que os indivíduos haviam trocado tiros com a polícia.
Que seu carro foi recuperado batido, com marca de tiro, sem o vidro, tendo sido dada perda total.
Que ambos os indivíduos estavam de capacete.
Que, na delegacia, apesar do capacete, reconheceu o réu pelo olhar.
Que viu o réu de longe saindo da viatura. (grifei)/r/n /r/nEm Juízo, a testemunha Ronaldo Pessoa Neo não reconheceu o acusado e declarou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue estava trabalhando na sua oficina.
Que trabalha com bomba d'água.
Que estava com seu sócio, quando ouviu um som de derrapagem.
Que, em seguida, ouviram um barulho muito alto.
Que passou um ônibus e viu alguém correndo do outro lado da rua.
Que achou que o ônibus havia colidido.
Que, quando saiu para verificar, ouviu um disparo e logo em seguida outro.
Que correu para dentro.
Que aguardou uns trinta segundos e depois saiu novamente.
Que viu que seu veículo havia sido atingido.
Que, depois, foi aquela movimentação toda, chegou policial.
Que não estava dentro do veículo, o carro estava estacionado.
Que não viu o acusado, porque estava dentro da oficina.
Que viu a vítima do roubo, Deborah, mas não teve contato com ela.
Que teve prejuízo de R$ 3.000,00 (três mil reais) da franquia do seguro, pois o carro ficou bem amassado.
Que foi o Pulse que bateu no seu carro.
Que viu o indivíduo correndo e o Pulse ficou largado.
Que o Pulse bateu a frente, a quina toda e pegou um pouco da lateral. (grifei)/r/n /r/nEm Juízo, o PMERJ Ighor Dantas de Jesus reconheceu o acusado e informou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue fizeram parte do cerco.
Que os criminosos trocaram tiros com mais outros dois setores: o setor Golf e o pessoal do GATE.
Que foi o GATE que pegou.
Que só conduziram para a delegacia.
Que, como fizeram o cerco, trocaram tiros com os criminosos também, na Rua Maranhão.
Que o réu e o comparsa abandonaram o veículo em movimento, bateram no carro da testemunha que estava presente (Ronaldo) e correram.
Que ficou sabendo da ocorrência pelo rádio.
Que o réu e o comparsa efetuaram disparos contra a guarnição do depoente e correram.
Que, lá na frente, os criminosos deram de frente com outro setor e com o GATE, que vinha logo atrás.
Que houve tiros lá.
Que quem efetuou os disparos era quem estava dirigindo o carro.
Que, depois que esse indivíduo correu da guarnição, ele jogou a arma debaixo de outro carro.
Que a pistola apreendida foi recolhida embaixo do carro.
Que não deu para ver qual dos dois estava dirigindo.
Que, na ocorrência, disseram que havia duas pistolas.
Que foi sua guarnição que apreendeu a pistola.
Que a guarnição do depoente participou do cerco, e outra equipe é que conseguiu pegar os criminosos mais à frente.
Que não conseguiu ver exatamente qual dos dois criminosos que dirigia o veículo e que efetuou os disparos. (grifei)/r/r/n/nEm Juízo, o PMERJ Claudio Correa Estevão reconheceu o acusado e afirmou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue, nesse dia, estavam passando perto da Rua Maranhão, e o veículo da polícia veio em perseguição a esse carro que estava constando como produto de roubo.
Que, quando souberam que os criminosos estavam trafegando na Rua Maranhão, conseguiram fechar a rua para que eles não pudessem passar.
Que, quando deu de frente com a sua guarnição, o criminoso perdeu o controle do veículo e bateu no carro da testemunha Ronaldo.
Que o réu e o comparsa já desceram do veículo efetuando disparos contra a sua guarnição.
Que também efetuou disparos contra os criminosos.
Que o acusado e o comparsa correram no sentido contrário.
Que, lá na frente, o acusado e o comparsa se depararam com outra viatura, que era a do GATE.
Que, após trocas de tiros lá, um dos criminosos foi socorrido e levado para o hospital, tendo uma outra guarnição capturado o réu.
Que um transeunte alertou que a arma do roubador estava no chão, que ele a tinha largado.
Que pegaram a arma e apresentaram tudo na delegacia.
Que quem disparou foi um branquinho, que acredita que tenha sido o réu, porque o outro era mais moreninho.
Que não lembra se quem atirou foi o que estava dirigindo ou o que estava no carona.
Que participou da equipe que fez o cerco.
Que a pistola estava no chão, perto de um veículo.
Que a pistola estava carregada.
Que apenas um dos criminosos atirou.
Que o outro era pardo.
Que outra viatura levou o réu, que tinha pulado um muro, até a sua guarnição.
Que conduziu o réu para a delegacia.
Que quem levou o baleado, o adolescente, foi o GATE.
Que a vítima reconheceu o acusado.
Que não viu o adolescente.
Que o réu foi quem foi conduzido à delegacia.
Que não viu o outro criminoso, porque ele deu de frente com outra viatura.
Que o réu estava todo sujo de lama.
Que a vítima fez o reconhecimento do réu no local dos fatos. (grifei)/r/n /r/nEm seu interrogatório, o réu LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA alegou (a transcrição não é literal):/r/r/n/nQue não cometeu esse crime.
Que estava saindo de casa para comprar a peça da sua moto.
Que tinha sofrido um acidente de moto no mesmo caminho, embaixo da Linha Amarela.
Que esperou a viatura chegar e prestou socorro para seu amigo, que foi para o Hospital Salgado Filho.
Que foram para a delegacia.
Que não conhecia Kaue.
Que o que aconteceu foi que estava saindo de manhã de moto, com um amigo seu que sofreu um acidente (de moto).
Que foi conduzido para a delegacia para registrar a ocorrência.
Que saiu de lá e foi na Rua Dias da Cruz colocar o telefone para consertar, pois, durante o acidente de moto, o rapaz os jogou para o alto.
Que, na Dias da Cruz, o rapaz falou para retornar para pegar o celular dentro uma hora ou uma hora e meia.
Que ficou andando pelo Méier.
Que sua roupa estava toda rasgada já do acidente que havia sofrido.
Que, procurando roupa, entrou na rua onde estava acontecendo o tiroteio e só correu.
Que entrou numa casa, asilo ou orfanato.
Que a viatura que o prendeu foi a mesma que quarenta minutos antes estava consigo na delegacia para registar a ocorrência do acidente de moto que sofreu.
Que o prenderam com a roupa toda rasgada de um acidente que tinha acabado de sofrer.
Que está preso há seis meses e ainda não conseguiu falar.
Que a viatura que o conduziu para a delegacia, em razão do seu acidente, foi a mesma viatura que o prendeu.
Que estava com a roupa suja porque tinha acabado de sofrer um acidente de moto.
Que apenas viu a vítima quando estava saindo da viatura, nunca a tinha visto antes.
Que tem uma hamburgueria e uma loja de conveniência.
Que, nos seus tempos vagos pela manhã, roda no Moto Uber.
Que foi comprar peça da moto com seu amigo Anderson, que trabalha na pizzaria e mora em Piedade na mesma rua que o interrogando.
Que não sabe por qual motivo seu amigo não foi depor./r/r/n/nInicialmente, faz-se necessário o reconhecimento da aplicação do instituto da emendatio libelli, na forma do art. 383 do CPP, devendo ocorrer a desclassificação da conduta tipificada como latrocínio tentado para aquelas previstas nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e 329, ambos do Código Penal./r/r/n/nO art. 383 do CPP dispõe:/r/nO juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave./r/r/n/nTrata-se do instituto da emendatio libelli, em que o Magistrado, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na denúncia, poderá, de ofício, apontar sua correta definição jurídica.
No ponto, a doutrina e jurisprudência pátrias são unânimes em reconhecer que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação inserta na denúncia./r/r/n/nAssim, é possível que o Magistrado atribua definição jurídica distinta daquela contida na denúncia, desde que não haja a modificação dos fatos, o que se consubstancia no instituto da emendatio libelli. /r/r/n/nCabe aduzir que a única ressalva é que o Magistrado não modifique os fatos descritos na denúncia, na medida em que a sistemática processual penal pátria rege que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória e, não, da capitulação do crime nela estabelecido, o que norteia o princípio da congruência (ou correlação) entre a denúncia e a sentença, e garante a necessária observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Os fatos narrados na denúncia devem ser aqueles apreciados pelo Magistrado quando da prolação da sentença, o que ocorreu no presente feito. /r/r/n/nNesse sentido, já se pronunciou o TJRJ:/r/r/n/r/n/nEMENTA: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA - 01 ANO E 03 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, COM A CONCESSÃO DE SURSIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO QUE SE REJEITA.
FATO NARRADO NA DENÚNCIA É O DE LESÃO CORPORAL, APESAR DA CAPITULAÇÃO DADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA SER A DO ART. 21 DO D.L. 3.688/41.
RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - GARANTIDA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE FORMA PARITÁRIA E SIMÉTRICA - APELANTE FOI ACOMPANHADO POR DEFESA TÉCNICA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE DO JUIZ DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO, DEVIDAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA OU QUEIXA, AINDA QUE IMPORTE EM PENA MAIS GRAVE.
ART. 383 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
NO MÉRITO, AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ALIADA AO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
FATO QUE GERALMENTE OCORRE NO SEIO DO LAR, SEM PRESENÇA DE TESTEMUNHAS.
APELANTE, INCONFORMADO COM O FIM DO RELACIONAMENTO, TOMOU À FORÇA O CELULAR DAS MÃOS DA VÍTIMA, QUE TENTOU PEGAR O APARELHO DE VOLTA, OCASIÃO EM QUE O APELANTE AGREDIU A VÍTIMA COM UM TAPA NA FACE, PUXÕES DE CABELO E BRAÇO, ALÉM DE TER SIDO ARREMESSADA AO SOLO POR SEU AGRESSOR - APELANTE CONFESSOU, EM SEDE POLICIAL, QUE OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA EX-COMPANHEIRA, MAS, EM JUÍZO, RESOLVEU MANTER-SE CALADO - INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI 3.688/1941) - EXAME DE CORPO DE DELITO QUE COMPROVA OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.
PENA-BASE QUE DEVE SER CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL - A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PARA O AUMENTO JÁ É PRÓPRIA DA LESÃO CORPORAL E NÃO ENSEJARIA O INCREMENTO DA SANÇÃO BÁSICA - A CONDUTA DO APELANTE, APESAR DE REPROVÁVEL, É CLARO, NÃO TRANSBORDA DO TIPO PENAL - REGIME DEVE SER MODIFICADO PARA O ABERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C DO CP, EM RAZÃO DA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA E EM ATENÇÃO AO ART. 46 DO ESTATUTO REPRESSOR, AFASTA-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, MANTIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, REDUZINDO-SE A PENA PARA 03 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, AFASTANDO-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PORÉM, MANTIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. (TJ/RJ - 0005645-15.2018.8.19.0052 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 27/10/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)./r/r/n/r/n/nIn casu, a narrativa da denúncia e as provas produzidas revelaram a prática de condutas autônomas pelo acusado.
A primeira, relativa à subtração majorada pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, consumada no momento da inversão da posse das rei furtivae, praticada contra a vítima Deborah.
Posteriormente, quando da abordagem por policiais militares, ocasião em que foram efetuados disparos de arma de fogo, com o intuito de garantir a fuga e evitar a prisão dos criminosos. /r/r/n/nDessa forma, deve ocorrer a reclassificação da conduta de tentativa de latrocínio, para aquelas dos crimes de roubo duplamente majorado e de resistência, em concurso material./r/r/n/nNo caso sub examine, as provas foram robustas quanto à materialidade e autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, mas há dúvidas sobre o animus voltado à prática do crime mais grave, o que leva à desclassificação do delito./r/r/n/nO réu e seu falecido comparsa, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences da vítima Deborah.
Em seguida, com o escopo de se desvencilharem da abordagem policial, efetuaram disparos de arma de fogo contra os agentes da polícia./r/r/n/nSe os atos de violência foram empregados para resistir ao cumprimento da ordem legal durante a sua execução, com o intuito de impedir a prisão em flagrante, não se pode afirmar a presença do animus necandi na conduta do acusado./r/r/n/nEntendo, portanto, que não ficou comprovado o animus necandi necessário para a configuração do crime de latrocínio.
Não há nos autos elementos que convençam esta Julgadora a crer que o réu teve dolo direto ou eventual de matar os policiais para subtrair o que haviam roubado.
No caso vertente, restou fartamente positivado o animus furandi, elemento subjetivo do tipo, integrando-se o delito de roubo quando demonstrada a intenção patrimonial consciente, independentemente do fim colimado./r/r/n/nDestarte, as condutas do réu não se ajustaram à moldura legal do crime de latrocínio tentado, mas sim àquela de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes e de resistência, tal como restou descrito na denúncia, devendo ser afastada a tipificação de latrocínio tentado realizada.
Pelo que se denota do conjunto probatório, o réu e seu comparsa mirim se opuseram à execução de ato legal com o fito de evitar a captura em flagrante delito, tendo efetuado disparos contra as guarnições para tanto. /r/r/n/n I.
Do crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes praticado contra a vítima Deborah (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) /r/r/n/nA materialidade e a autoria do delito de roubo praticado contra a vítima Deborah ficaram demonstradas pelo RO nº 026-05525/2024 de fls. 08/11; pelo APF e AAAPAI de fls. 12/13; pelo auto de apreensão [arma de fogo Ruger (pistola) - calibre 9 mm; um carregador 9mm; três munições (cartucho intacto) 9mm; um veículo Honda cinza 2023/2023, placa LUA7G78, Chassi 9C2KC2210PR046412; iPhone 14 preto e um Samsung azul] de fls. 16/17; pelo laudo de exame em arma de fogo de fls. 126/129; pelo laudo de exame em munições de fls. 130/132; pelo laudo de exame pericial da motocicleta de fls. 136/137; pelo BAM do adolescente Kaue de fls. 177/182 e pela informação do óbito dele de fls. 241; bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução criminal./r/r/n/n Ficou demonstrado nos autos que, na data dos fatos, a vítima Deborah foi rendida pelo réu e pelo adolescente infrator, mediante o emprego de arma de fogo.
Após subtraírem os bens da vítima, o adolescente Kaue se evadiu no veículo da vítima e o acusado na motocicleta em que ambos os roubadores estavam quando a abordaram./r/n /r/n Policiais militares, ao serem comunicados da ocorrência do roubo, realizaram um cerco tático na rota da fuga./r/r/n/n Em seguida, o réu e o adolescente Kaue, que estavam no veículo Pulse roubado de Deborah, colidiram com um automóvel Saveiro, placa KKQ 2740, de propriedade de Ronaldo Pessoa Neo./r/n /r/n Após a colisão, o réu e o adolescente saíram do carro e efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais militares Ighor Dantas de Jesus e Claudio Correa Estevão, que revidaram também com disparos./r/n /r/n Logo após, policiais militares conseguiram capturar o réu e o adolescente, encontrando, debaixo de um carro, a pistola que havia sido descartada pelos roubadores./r/n /r/n O adolescente infrator foi baleado durante o confronto e levado ao Hospital Salgado Filho, vindo a falecer cerca de um mês depois./r/n /r/nA vítima Deborah descreveu, de forma clara e firme, a dinâmica do evento criminoso e as questões essenciais, não havendo qualquer evidência de motivação para querer, propositadamente, prejudicar o acusado, eis que sequer o conhecia anteriormente./r/r/n/nEmbora não tenha reconhecido o réu em Juízo, certamente diante do tempo decorrido entre a data dos fatos e a data da AIJ, Deborah o reconheceu em sede policial, na data do ocorrido, quando os fatos ainda estavam bem vivos , em sua memória./r/r/n/nO reconhecimento espontâneo realizado na 26ª DP, poucos minutos após o roubo, é prova judicialmente válida, notadamente quando corroborado por outros elementos idôneos (prisão em flagrante, apreensão de bem subtraído, apreensão da arma utilizada no roubo e depoimentos policiais). /r/r/n/nA inobservância das formalidades do art. 226 do CPP só leva à invalidação do ato quando ele constituir único elemento de convicção - o que não ocorre no presente caso. /r/r/n/nAinda que se considerasse o ato isoladamente viciado, o conjunto probatório remanescente superaria a pretensão absolutória: a apreensão dos bens da vítima em poder do réu, os depoimentos de dois policiais que o reconheceram tanto no dia dos fatos quanto em Juízo, a colisão do Pulse contra o automóvel da testemunha Ronaldo, a roupa suja do acusado e a prisão a poucos metros do local. /r/r/n/nA posterior ausência de recordação da vítima em Juízo guarda compatibilidade com o lapso temporal e o abalo emocional experimentado, não desqualificando a percepção imediata colhida na delegacia./r/r/n/nVale elucidar que em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma importância na análise da prova, sendo ela mais do que suficiente para comprovar a acusação, quando em consonância com o conjunto probatório, tal como ocorreu in casu.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, mormente quando as partes não se conheciam anteriormente, não havendo motivo para que terceira pessoa desconhecida fosse injustamente acusada. /r/r/n/nOutrossim, não há qualquer indício de que, na hipótese em foco, a vítima tenha feito, na data dos fatos, o aponte de forma leviana, irresponsável, com intenção de prejudicar o réu ou que tivesse interesse em iludir a polícia ou a justiça. /r/r/n/nComo se não bastasse, a palavra da vítima se viu amplamente corroborada pelos consistentes depoimentos judiciais prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, que veio a ser detido após troca de tiros com os agentes estatais, quando se via em poder do carro da lesada e na companhia do adolescente infrator, sendo apreendida, ainda, uma pistola municiada. /r/r/n/nDiferentemente do alegado pela Defesa, in casu, as declarações dos policiais militares, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram coerentes e suficientes a ensejar um decreto condenatório./r/r/n/nNecessário se faz destacar que o TJRJ sumulou entendimento no sentido de que os depoimentos dos policiais são merecedores de plena credibilidade, não podendo suas declarações desautorizarem a condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença - Súmula 70 do TJRJ.
Os depoimentos dos agentes da polícia têm presunção relativa de legitimidade, dentro da parcela de poder público que são dotados, numa premissa de que os atos foram praticados em conformidade com a lei.
Não foram visualizados motivos para que os militares atribuíssem injustamente ao réu o cometimento de condutas tão perniciosas, ainda mais que não foi comprovado nos autos relação de animosidade entre eles. /r/r/n/nAs pequenas divergências de linguagem ( branquinho / moreninho , quem primeiro imobilizou o réu ou local exato da pistola) não infirmam a coerência nuclear dos relatos dos policiais que testemunharam em Juízo: todos os agentes situaram o acusado e o adolescente Kaue no veículo Pulse, descreveram a colisão na Rua Maranhão, a fuga a pé e os disparos dirigidos às guarnições.
A convergência sobre esses pontos centrais, aliada à prisão em flagrante imediatamente após os fatos e à apreensão da arma (pistola 9 mm) em área indicada pelos próprios policiais, afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria. /r/r/n/nRessalte-se, ainda, que a denúncia jamais dependeu da existência de duas armas.
A majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP exige apenas o emprego de arma de fogo, condição preenchida pela pistola 9 mm apreendida (laudo de fls. 126/129). /r/r/n/nQuanto ao local, verifica-se pela prova oral colhida que o armamento foi abandonado pelos fugitivos poucos metros adiante da colisão, debaixo de um carro, o que não descaracteriza a cadeia de custódia nem a materialidade./r/r/n/nNo que tange à eventual dúvida sobre quem dirigia o Pulse e sobre quem atirava, vale salientar que a imputação é de coautoria. À luz do art. 29 do Código Penal, basta a adesão recíproca ao plano criminoso para que ambos respondam pelos resultados.
Mesmo se o comparsa fosse o responsável pelos disparos, o réu responde pelo roubo majorado e pela resistência, pois concorreu voluntariamente para a ação conjunta.
Pouco importa, portanto, quem estava dirigindo o veículo e quem foi o autor dos disparos de arma de fogo no caso em análise./r/r/n/n
Por outro lado, a versão do réu, de que apenas correu do tiroteio, que sofreu um acidente no mesmo dia e que não praticou os crimes narrados na denúncia, é fantasiosa e restou isolada do conjunto probatório. /r/r/n/nA narrativa do acusado de que, na manhã dos fatos, teria sofrido acidente de moto, registrado ocorrência em delegacia, e, inclusive, sido ali conduzido pelos próprios policiais militares Ighor Dantas de Jesus e Claudio Correa Estevão carece de qualquer substrato probatório.
Nenhum boletim de ocorrência foi juntado aos autos; tampouco constam registros de atendimento clínico ou comunicação oficial que corroborem o alegado sinistro.
Os próprios policiais ouvidos em Juízo nada referiram acerca desse suposto acidente, circunstância que inviabiliza a versão de que teriam encaminhado o réu à autoridade policial horas antes.
Ademais, embora o acusado tenha afirmado que seu amigo Anderson estava presente no episódio, quedou-se inerte em arrolá-lo ou requerer sua oitiva, revelando falta de interesse na produção da prova que lhe competia./r/r/n/nAo revés do que foi alegado pela Defesa, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é robusto e converge para a autoria: (i) reconhecimento espontâneo realizado pela vítima em sede policial, de pronto confirmando a identidade do agente; (ii) reconhecimento ulterior, em ambas as fases da persecução penal, pelos policiais que efetuaram o cerco e a prisão em flagrante; e (iii) apreensão da arma e dos bens subtraídos imediatamente após a fuga frustrada. /r/r/n/nNesse cenário, a versão apresentada pelo réu mostrou-se falaciosa, construída apenas em Juízo e destituída de lastro documental ou testemunhal, não resgatando a dúvida necessária ao acolhimento da tese absolutória. /r/r/n/nA elementar da grave ameaça do roubo foi comprovada pelas declarações da vítima, que relatou que o acusado e o falecido comparsa mirim dele a abordaram mediante emprego de arma de fogo, ordenando que lhes passasse seus pertences, de forma a amedrontá-la e vencer sua resistência. /r/r/n/nA causa de aumento de pena descrita no § 2º-A, I, do art. 157, do CP, ou seja, relativa ao emprego de arma, pode ser provada por qualquer dos meios admitidos em Direito e, in casu, restou evidenciada pelas declarações da vítima colhidas em sede policial e em Juízo, dos policiais militares que apreenderam a pistola, bem como pelos laudos de exame em munições (fls. 130/132) e da arma de fogo (fls. 126/129)./r/r/n/nConstata-se que restou comprovada, também, a majorante referente ao concurso de agentes, prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do CP, por meio da prova oral colhida.
O concurso de agentes ficou devidamente demonstrado, já que, segundo as provas contidas nos autos, o roubo foi praticado conjuntamente pelo acusado e seu falecido comparsa Kaue, com base em divisão funcional de tarefas previamente ajustadas. /r/r/n/nA violência com o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes demonstraram a maior reprovabilidade da conduta do acusado, pois importaram em incremento do risco experimentado pela vítima (tanto em relação ao seu patrimônio quanto à sua incolumidade física), bem como nas chances de sucesso do empreendimento criminoso./r/r/n/nO delito de roubo restou consumado, eis que foram praticados todos os atos executórios.
In casu, estão presentes todos os elementos do tipo penal previsto nos crimes de roubo, tendo o réu percorrido o iter criminis em sua totalidade, uma vez que, cessada a grave ameaça contra a vítima, houve a inversão da posse dos bens subtraídos.
Foram praticados todos os atos executórios.
Concretizaram-se, pois, todos os elementos constitutivos do roubo./r/r/n/r/n/r/n/n II.
Do crime previsto no art. 329 do Código Penal/r/r/n/nConforme já salientado, extrai-se das provas carreadas em ambas as fases da persecução criminal que o acusado e o seu falecido comparsa, após a prática do roubo, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência, efetuando disparos de arma de fogo contra os policiais, com o objetivo de assegurar o êxito da fuga e evitar suas prisões, o que atrai a plena incidência do tipo penal consubstanciado no art. 329 do Código Penal. /r/r/n/nA materialidade e a autoria do crime de resistência restaram demonstradas, eis que, de acordo com o conjunto probatório, ficou provado que o réu integrava a dupla que efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares, a fim de rechaçar os atos destinados às suas prisões em flagrante. /r/r/n/nNo que diz respeito aos depoimentos dos policiais militares, a Defesa não trouxe qualquer prova aos autos que pudesse contrariá-los e nenhum elemento que demonstrasse a inidoneidade das condutas deles.
A Justiça não pode simplesmente considerar inidôneos ou suspeitos os depoimentos de policiais, baseando-se somente na condição funcional deles, pois, em assim sendo, instalar-se-ia o caos social. /r/r/n/nOs depoimentos prestados pelos policiais militares se apresentaram firmes, consistentes e se coadunaram com as provas dos autos, inexistindo elementos seguros que autorizem desacreditá-los, fazendo por incidir o enunciado n.º 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça./r/r/n/nFrise-se não haver notícia nos autos de que os policiais tivessem quaisquer motivos para prejudicar o réu com tão grave acusação, uma vez que não conheciam preteritamente. /r/r/n/nRessalte-se, mais uma vez, por ser oportuno que, no caso dos autos, constata-se a pluralidade de condutas praticadas pelo acusado, mediante ações e desígnios autônomos, em momentos diferentes, devendo ser aplicado o concurso material entre os delitos de roubo duplamente circunstanciado e de resistência.
A troca de tiros, justamente por estar fora do contexto anterior (do roubo), configurou, na verdade, o crime de resistência.
Ademais, conforme já ressaltado, diante do que consta da denúncia, que se baseou nas narrativas da vítima e dos policiais militares, bem como pela análise das provas existentes nos autos, esta Magistrada não restou convencida de que o réu e o seu falecido comparsa tinham a intenção de matar os agentes estatais, mas, tão somente, de se livrarem da abordagem policial e de suas prisões./r/r/n/nNo mesmo sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CRIMINAL - (Rodnei) Art. 157, § 2º, I e II (12X), n/f do art. 70, primeira parte, do CP e art. 329 do CP, tudo n/f do art. 69 do CP.
Pena: 09 anos e 04 meses de pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida primeiro a pena de reclusão (referente ao conjunto de dozes crimes patrimoniais - 8 anos e 06 meses), em regime fechado e, posteriormente, a pena de detenção (relativa ao crime de resistência - 10 meses), em regime semiaberto, além de 168 dias-multa. (Rodrigo) Art. 157, § 2º, I e II (12X), n/f do art. 70, primeira parte, do CP.
Pena: 08 anos e 06 meses de reclusão e 168 dias-multa, em regime fechado.
Ambos absolvidos do crime de latrocínio tentado.
Apelantes, em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, roubaram os bens de doze passageiros de um coletivo.
Além disso, o apelante Rodnei opôs-se à execução de ato legal, mediante violência consubstanciada em três disparos de arma de fogo contra os policiais, objetivando evitar a sua prisão.
SEM RAZÃO AS DEFESAS.
Materialidade e autoria não foram alvo de recurso.
Do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal (Rodrigo).
Pedido equivocado, eis que fixada a pena no mínimo legalmente cominado para o delito.
Descabido o pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea (ambos).
Fixadas as penas-base no mínimo legal. Óbice - Enunciado nº 231/STJ.
Improsperável o reconhecimento da tentativa (Rodnei).
Jurisprudência pacífica STJ/STF.
Teoria da amotio ou apprehensio.
Enunciado sumular nº 582 do STJ.
Roubos consumados.
Houve a inversão da posse dos bens mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ainda que por breve tempo, já que, após a subtração, os apelantes empreenderam fuga na posse dos telefones das vítimas, tendo os objetos saído por completo de suas esferas de vigilância.
Foram presos, após a subtração, em razão de os policiais terem tomado conhecimento da ação quando o crime já havia se consumado, após breve perseguição.
Não merece prosperar o pleito de redução referente à fração de aumento pelas majorantes (Rodnei).
Fundamentação idônea.
Penas exasperadas na fração de 5/12.
Duas causas especiais de aumento de pena.
Utilizado além do critério quantitativo, as circunstâncias do caso para a majoração.
Durante o cometimento dos crimes patrimoniais, no interior do coletivo, para garantir a fuga da dupla, Rodnei efetuou um disparo, que, acidental ou não, expôs a considerável risco as vítimas e transeuntes ao local do assalto, notadamente a vítima Wallace Luiz, perto de quem o disparo foi efetuado, o que demonstra especialmente, à luz das circunstâncias do caso, a necessidade de uma resposta penal mais aguda.
Inviável o afastamento da qualificadora relativa ao emprego de arma de fogo.
Posse compartilhada.
Demonstração do liame subjetivo entre os apelantes.
O revólver estava ao alcance e disponibilidade de ambos.
Incabível o abrandamento do regime prisional (ambos).
O pedido encontra óbice no quantum final das penas aplicadas aos apelantes, ensejando acertadamente a aplicação do regime fechado, nos termos do art. 33 do CP.
Do prequestionamento.
Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. (Apelação Criminal n 0055362-86.2017.8.19.0001 - Des.
Gizelda Leitão Teixeira - Julgamento em 07/05/2019 - Quarta Câmara Criminal)./r/r/n/nAPELAÇÃO.
Ato infracional análogo ao tipo previsto no artigo 157, § 3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Adolescente que, em 04/07/2017, durante a madrugada, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com o correpresentado Thiago, falecido no curso do processo, e com indivíduo não identificado, também já falecido, mediante grave ameaça consistente no emprego de armas de fogo, subtraiu diversas bolsas, mochilas e aparelhos de telefonia móvel, de propriedade de várias vítimas não identificadas, além de bens pertencentes às vítimas Luma, José Carlos e Thiago.
Após as subtrações, os agentes foram perseguidos por uma viatura policial, tendo efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição, com o intuito de assegurar as subtrações, mas não atingindo os policiais.
Procedência.
Aplicação de MSE de internação.
RECURSO DEFENSIVO.
Recebimento do recurso no duplo efeito.
Desclassificação da conduta para ato infracional análogo ao crime de roubo.
Abrandamento da medida socioeducativa. 1 - Não se discute o caráter eminentemente protetivo, disciplinar e educativo das medidas socioeducativas, tampouco que, ao trazer inovações ao instituto da adoção, a Lei nº 12.010/09 revogou dispositivo do artigo 198, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratava do recurso de apelação, que em princípio, deverá ser recebido em ambos os efeitos, e não mais, apenas no devolutivo, tendo por respaldo o artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
In casu, trata-se de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, ante a necessidade do cumprimento imediato da medida socioeducativa, imprescindível à proteção do adolescente, considerando não apenas suas necessidades pedagógicas, mas, principalmente, a indispensabilidade da imposição de limites para refrear a tendência de reiteração da prática infracional. 2 - À evidência de que o representado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação adotada pela acusação, bem como, na hipótese há na representação, a descrição de condutas distintas da classificação jurídica mencionada, permanecendo inalterados os fatos atribuídos, possível ao Julgador conferir capitulação diversa da constante inicial, sem que, necessariamente, abra-se vista à Defesa, cabendo, ainda, a aplicação do instituto da emendatio libelli em Segunda Instância, desde que observados os limites impostos pelo artigo 617, do Código de Processo Penal - proibição de reformatio in pejus.
In casu, a prova produzida revela a prática de condutas autônomas.
A primeira, relativa à subtração majorada pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, consumada no momento da inversão da posse da res furtiva.
A segunda, posteriormente, quando da abordagem por policiais militares, quando foram efetuados disparos de arma de fogo, com o intuito de garantir a fuga e, consequentemente, o sucesso da ação.
Reclassificação da conduta de tentativa de latrocínio, para as de crimes de roubo duplamente majorado e de resistência, em concurso material. 3 - Não há amparo ao abrandamento da medida socioeducativa, porquanto a de internação mostra-se a mais adequada à hipótese, em que o ato infracional foi cometido com grave ameaça e violência, merecendo relevo o fato de que, o ora recorrente não estuda e possui passagem anterior pelo sistema socioeducativo, estando evadido do CRIAAD quando praticou o ato infracional que ora se analisa, tudo a demonstrar a necessidade de adoção de medida suficiente à sua educação e ressocialização, propiciando reintegração ao convívio social e sua formação enquanto ser humano dotado de valores éticos, e, ainda, como resposta à sociedade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n 0038758-87.2017.8.19.0021 - Des.
Kátia Maria Amaral Jangutta - Julgamento em 24/04/2018 - Segunda Câmara Criminal)./r/r/n/nOs crimes previstos nos arts. 157, § 2°, II e § 2º-A, I e 329, ambos todos do Código Penal foram praticados em concurso material, eis que os delitos autônomos, não idênticos, foram perpetrados mediante distintas ações, com desígnios autônomos, com ofensas a bens jurídicos distintos e com momentos consumativos diversos, devendo ser observado o disposto no art. 69 do Código Penal./r/r/n/n III.
Do delito capitulado no art. 244-B da Lei 8.069/90/r/r/n/nQuanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, por estar o réu acompanhado do menor Kaue no momento do roubo e da resistência, faz-se mister tecer algumas considerações iniciais./r/r/n/nO art. 244-B da lei nº 8.069/90 reza: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. /r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça, ao editar a súmula nº 500, pacificou o entendimento no sentido de que o crime de corrupção de menores é delito formal, prescindindo, portanto, do demonstrativo de que o inimputável tenha sido corrompido para sua implementação, bastando participação deste no ilícito./r/r/n/nSúmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal./r/r/n/nOu seja, em sendo crime formal o previsto no art. 244-B, da lei nº 8.069/90, mostra-se suficiente a presença do adolescente na empreitada criminosa acompanhado de agente imputável para que reste configurado./r/r/n/nA prova é firme e segura a respeito do crime de corrupção de menores, que, no caso em análise, restou evidenciada pelas declarações da vítima e dos policiais militares, que informaram que o adolescente infrator Kaue estava presente no momento do roubo, participando da empreitada delitiva, bem como da resistência.
Ademais, o réu foi preso pelos policiais militares juntamente com o menor Kaue./r/r/n/nO crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo e o delito de corrupção de menores foram praticados em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.
Ademais, o crime resistência e o delito de corrupção de menores foram praticados em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal. /r/r/n/nFinalmente, inexistem, no caso em foco, quaisquer causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na denúncia para DESCLASSIFICAR o delito previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, imputado a LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA para aqueles capitulados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e no 329, § 1º, n/f do art. 69, todos do CP e pelo delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, n/f do art. 70 do CP, pelos quais ora o CONDENO./r/r/n/nObservadas as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas./r/r/n/n DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP/r/r/n/nA culpabilidade do réu, o comportamento da vítima, as circunstâncias, os motivos e as consequências do delito foram usuais da espécie.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do acusado, que é primário./r/r/n/nDesta forma, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ante a situação financeira do acusado. /r/r/n/nEm um segundo momento, inexistindo agravantes e atenuantes, fica mantida a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ante a situação financeira do acusado./r/r/n/nEm um terceiro momento, verifico que o roubo foi cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, causas de aumento que demonstram maior reprovabilidade da conduta do agente, pois importam em incremento do risco experimentado pela vítima, bem como nas chances de sucesso do empreendimento criminoso.
Todavia, aplico o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e acresço às penas a fração de 2/3 (dois terços) - referente à causa que mais aumenta -, perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ante a situação financeira do réu, consistindo esta a resposta final para o delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, à míngua de agravantes e atenuantes, bem como de aumento ou de diminuição./r/r/n/n DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL)/r/r/n/nIn casu, a pena-base do réu deve ser fixada acima do mínimo legal no que tange às circunstâncias do crime, eis que graves, já que praticou o delito de resistência em via pública, em local e horário de grande movimentação, ocasionando disparos de arma de fogo, expondo a risco potencializado a integridade física de terceiros.
A culpabilidade do réu e as consequências do delito aferíveis no caso concreto não destoam das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do delito são os próprios da espécie.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do acusado, que é primário./r/r/n/nAssim, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, consistindo esta a resposta final para o delito previsto no art. 329, caput, do CP, à míngua de agravantes e atenuantes, bem como de aumento ou de diminuição./r/r/n/nO parágrafo único, do art. 70 do Código Penal (concurso formal) reza que:/r/nNão poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código./r/r/n/n DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069?90/r/r/n/nA culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, não destoa da usualmente verificada nesse tipo de delito.
Os motivos do crime são desconhecidos.
As circunstâncias e consequências do delito foram os usuais da espécie.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do acusado, que é primário./r/r/n/nDesta forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, consistindo esta a resposta final para o delito de corrupção de menores, à míngua de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição, consistindo esta a resposta final para o delito previsto no art. 344-B da Lei nº 8.069/90, à míngua de agravantes e atenuantes, bem como de aumento ou de diminuição./r/r/n/nDestarte, considerando que com a aplicação do percentual de aumento do concurso formal a pena final ficaria maior do que se aplicado o concurso material entre os crimes de roubo duplamente majorado, resistência e corrupção de menores, deixo de fazer os cálculos previstos no art. 70 do CP e passo a fazer o somatório das penas nos termos do art. 69 do CP (parágrafo único, do art. 70 do CP)./r/r/n/nASSIM SENDO, COM O SOMATÓRIO DAS PENAS FINAIS DOS CRIMES DO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO ART. 329, CAPUT, E DO ART. 244-B DO CÓDIGO PENAL, FICA TOTALIZADA A REPRIMENDA EM 07 (SETE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO; 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO; E PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, ANTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU, CONSISTINDO ESTA A RESPOSTA PENAL DEFINITIVA, À MÍNGUA DE OUTRAS MODIFICADORAS./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nO sistema da exasperação (ou do cúmulo jurídico) mostra-se evidentemente mais benéfico ao agente do que o do cúmulo material.
Caso, entretanto, o magistrado verificar que a pena decorrente da exasperação pelo concurso formal seria maior do que a resultante da simples soma das sanções, deverá optar por esse caminho, em vez de aumentar a maior das penas.
Essa regra, constante do art. 70, parágrafo único, do CP, denomina-se concurso material benéfico (ou cúmulo material benéfico).
Exemplo: se o agente comete em concurso formal próprio um homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º) e uma lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º), as penas deverão ser somadas.
Caso se procedesse ao aumento, nos termos do art. 70 do CP, tomando como base a pena mínima, o réu seria condenado a catorze anos (12 anos, aumentados de um sexto); somando-se as sanções, conforme determina o art. 70, parágrafo único, o agente receberá doze anos (de reclusão) e dois meses (de detenção). (ESTEFAM, André.
Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 461). /r/r/n/nXI - Embora configurada a hipótese de concurso formal, para a unificação das penas será aplicado o concurso material benéfico, disposto no art. 70, parágrafo único, do CP, porquanto a sanção aplicada pela regra do caput não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (TJDFT - Acórdão 1175450, 20180410031098APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/05/2019)./r/r/n/nRegistre-se que o acusado está preso por este feito há 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias - de 06/09/2024 (data do flagrante) até data de hoje (19/05/2025) -, que devem ser computados para efeitos de detração da pena. /r/r/n/nA pena de reclusão deverá ser cumprida, inicialmente, no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, b , do Código Penal.
A pena de detenção deverá ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c , do Código Penal./r/r/n/nIncabível a aplicação dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, ante a ausência dos requisitos legais. /r/r/n/nO réu não poderá apelar em liberdade.
Respondeu a todo o processo preso e não há qualquer fato novo a ensejar sua soltura.
Deve ser mantida a prisão do acusado para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos crimes cometidos, delitos estes que vêm trazendo grande temor à sociedade, a qual clama por um mínimo de segurança, tendo o Judiciário como última tábua de salvação./r/r/n/nRessalte-se que o crime patrimonial foi cometido pelo réu em concurso de agentes com um adolescente e com o emprego de arma de fogo, tendo ele ainda resistido, em seguida, à abordagem policial com disparos em via pública, em local e horário de grande movimentação, com o intuito de garantir a fuga e evitar a prisão dos criminosos.
Tudo isso demonstra a periculosidade do réu e do que é capaz para conseguir seus objetivos./r/r/n/nE, também, deve ser assegurada a aplicação da lei penal, restando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. /r/r/n/nIntime-se a vítima Deborah de Oliveira Santoro Carvalho com a cópia da presente sentença condenatória, a fim de que seja dela cientificada, na forma do art. 201, § 2º, do CPP./r/r/n/nCondeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). /r/r/n/nHavendo interposição de recurso, expeça-se CES PROVISÓRIA. /r/r/n/nTransitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se carta de sentença para execução das penas impostas e arquivando-se após. /r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nRio de Janeiro, data da assinatura digital./r/r/n/nPAULA FERNANDES MACHADO/r/nJUIZ DE DIREITO TITULAR -
21/05/2025 10:48
Conclusão
-
21/05/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2025 21:03
Juntada de petição
-
19/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:17
Conclusão
-
16/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 16:16
Juntada de documento
-
17/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:46
Conclusão
-
13/03/2025 16:18
Juntada de petição
-
27/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 21:44
Juntada de petição
-
17/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:34
Despacho
-
07/02/2025 01:25
Documento
-
28/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:05
Juntada de documento
-
27/01/2025 14:32
Audiência
-
27/01/2025 14:31
Decisão ou Despacho
-
23/01/2025 17:40
Juntada de petição
-
21/01/2025 23:32
Juntada de petição
-
21/01/2025 05:10
Documento
-
08/01/2025 14:20
Juntada de documento
-
03/01/2025 01:42
Documento
-
12/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:40
Juntada de documento
-
10/12/2024 10:44
Juntada de documento
-
10/12/2024 10:37
Juntada de documento
-
10/12/2024 10:36
Juntada de documento
-
09/12/2024 17:19
Expedição de documento
-
09/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:15
Juntada de documento
-
09/12/2024 14:56
Expedição de documento
-
09/12/2024 12:40
Juntada de documento
-
09/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:27
Juntada de documento
-
02/12/2024 12:11
Juntada de petição
-
29/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:44
Audiência
-
04/11/2024 15:09
Conclusão
-
04/11/2024 15:09
Outras Decisões
-
04/11/2024 15:09
Juntada de documento
-
25/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:39
Conclusão
-
25/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:36
Juntada de documento
-
18/10/2024 01:28
Documento
-
16/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:46
Juntada de documento
-
16/10/2024 12:23
Expedição de documento
-
16/10/2024 12:22
Juntada de documento
-
16/10/2024 12:09
Expedição de documento
-
16/10/2024 12:07
Juntada de documento
-
16/10/2024 12:06
Evolução de Classe Processual
-
15/10/2024 11:13
Denúncia
-
15/10/2024 11:13
Conclusão
-
09/10/2024 22:39
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:50
Conclusão
-
20/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:48
Juntada de petição
-
13/09/2024 13:49
Conclusão
-
13/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:31
Redistribuição
-
12/09/2024 09:31
Remessa
-
12/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 17:03
Juntada de documento
-
08/09/2024 15:59
Decisão ou Despacho
-
07/09/2024 19:02
Audiência
-
07/09/2024 16:14
Juntada de documento
-
07/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 21:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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