TJRJ - 0808857-52.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:34
Documento
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10/07/2025 15:22
Documento
-
02/07/2025 18:07
Confirmada
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808857-52.2023.8.19.0014 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0808857-52.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00378013 APELANTE: GAEL MACHADO XAVIER GRANATO REP/P/S/MAE MAIRA MACHADO XAVIER GRANATO ADVOGADO: RODOLFO MOTTA GRANATO OAB/RJ-171726 APELADO: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LEANDRO ZANDONADI BRANDAO OAB/RJ-151361 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA.
REEMBOLSO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ab initio, não merece prosperar o cerceamento de defesa alegado, na medida em que o juízo dirimiu a impugnação ofertada pela parte em decisão que restou preclusa.
Ademais, a irresignação autoral revela, por via transversa, inconformismo com a conclusão do perito sem sequer aludir a prejuízo efetivo, o que não respalda a pretensão de cassação da sentença.
Outrossim, em verdade, absolutamente desnecessário o acompanhamento das partes para elaboração de prova pericial indireta, porquanto pautada, de fato, em exame de documentos ofertados pelos litigantes.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu artigo 196.
Por essa razão, a leviana negativa de cobertura consubstancia violação ao próprio direito à vida.
Outrossim, o contrato é negócio jurídico que deve estar baseado no princípio da boa-fé, em que se exige dos contratantes um comportamento adequado a inspirar legítima e razoável confiança para a validade do contrato, agindo com boa-fé, lealdade e veracidade e uma atuação permanente de probidade no especial interesse de preservar o contrato em sua firmeza obrigacional.
Por isso, há a responsabilidade dos contratantes de agir com boa-fé, a qual deve permear todo o contrato, inclusive, no âmbito produtivo da responsabilidade pré-contratual e da pós-execução contratual.
O contrato de plano de saúde possui como escopo assegurar a cobertura de serviços que integram a rede credenciada.
Nesse diapasão, em regra, não é possível a escolha de profissionais específicos pelo consumidor fora da rede credenciada, exceto se inexistir oferta de profissionais capacitados no quadro.
Logo, não disponibilizado profissional e/ou unidade clínica na rede credenciada capaz de prestar os serviços que deveriam ser cobertos pelo plano, impõe-se o custeio diretamente pela operadora, pagando aos prestadores particulares ou reembolsando os pagamentos efetuados pelo usuário.
No caso em comento, porém, como pontuou o sentenciante, indicado nosocômio para atendimento do recorrente, inexistindo razão idônea para a realização do procedimento fora da rede credenciada.
Com efeito, a prova documental corrobora a tese defensiva de que a operadora não recusou atendimento, autorizando, em verdade, prontamente sua realização num dos hospitais credenciados, no qual, inclusive, o demandante se encontrava e do qual foi retirado ¿à revelia¿, embora existente capacidade técnica para consecução do atendimento médico necessário.
Posteriormente, igualmente garantido o tratamento prescrito, pois a operadora detém rede conveniada apta a efetuar tratamento exigido para a enfermidade que acometeu o de Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
29/06/2025 20:35
Documento
-
25/06/2025 19:19
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Não-Provimento
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06/06/2025 12:40
Documento
-
06/06/2025 12:35
Documento
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05/06/2025 11:18
Confirmada
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 15:55
Inclusão em pauta
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31/05/2025 12:31
Remessa
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23/05/2025 11:39
Conclusão
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22/05/2025 12:31
Documento
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22/05/2025 12:27
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808857-52.2023.8.19.0014 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0808857-52.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00378013 APELANTE: GAEL MACHADO XAVIER GRANATO REP/P/S/MAE MAIRA MACHADO XAVIER GRANATO ADVOGADO: RODOLFO MOTTA GRANATO OAB/RJ-171726 APELADO: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LEANDRO ZANDONADI BRANDAO OAB/RJ-151361 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público -
19/05/2025 17:17
Confirmada
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19/05/2025 14:29
Mero expediente
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16/05/2025 11:11
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 10:11
Remessa
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16/05/2025 10:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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