TJRJ - 0834426-52.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:33
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:32
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834426-52.2023.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0834426-52.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00366344 APELANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A APELANTE: SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ANA CAROLINA VARGENS ANTON APELADO: ERIC RICARDO ANTON ADVOGADO: MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS OAB/RJ-099080 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.DEMORA EM PROVIDENCIAR BAIXA EM HIPOTECA REGISTRADA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
SITUAÇÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº. 308, DA SÚMULA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
O fato relevante.
Autores que buscam compelir a parte ré a dar baixa em gravame registrado na matrícula de imóvel por eles adquirido, bem como a pagar verba compensatória de danos morais no valor de R$ 10.000,00, para cada demandante.2.
Decisão anterior.
Magistrado de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para condenar a parte ré a: (i) proceder à baixa do gravame existente na matrícula do imóvel adquirido pelos autores; e (ii) pagar a cada demandante o valor de R$ 4.000,00, a título de verba compensatória de danos morais.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes em 10% do valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Interposto recurso de apelação, a duas primeiras rés alegam: (i) que deve ser reconhecida e ilegitimidade passiva ad causam da segunda demandada; (ii) que o cancelamento do protesto não pode ser implementado em desacordo com a lista do plano de recuperação judicial; (iii) que somente o credor do empréstimo pode determinar tal baixa; (iv) que é descabida a condenação ao pagamento de verba compensatória de danos morais; e (v) que não podem ser condenadas ao pagamento dos ônus de sucumbência, pois não deram causa ao gravame, devendo o terceiro réu suportar sozinho tal encargo.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Apelo interposto pelas duas primeiras rés que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda demandada.
Norma disposta no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que é bastante clara ao estabelecer que, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Construtora ré que, juntamente com a incorporadora demandada, explorou atividade econômica no mercado de consumo, devendo, portanto, responder pelos prejuízos que ajudou a causar aos autores.6.
Da falha em providenciar a tempestiva baixa no gravame.
Sociedades demandadas que, mesmo após o recebimento integral do preço do imóvel pelos autores, deixaram de providenciar a baixa do gravame registrado na matrícula do bem, tendo, assim, violado, de forma flagrante, o entendimento constante no enunciado de nº. 308, da súmula do STJ, o qual dispõe ser "nula a hipoteca outorgada pela construtora à instituição financeira após a celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador".7.
Da verba compensatória de danos morais.
Sociedades demandadas que permaneceram por anos sem efetuar a baix Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 13:01
Documento
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08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 18:22
Inclusão em pauta
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23/05/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0834426-52.2023.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0834426-52.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00366344 APELANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A APELANTE: SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ANA CAROLINA VARGENS ANTON APELADO: ERIC RICARDO ANTON ADVOGADO: MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS OAB/RJ-099080 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
16/05/2025 11:10
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 14:14
Remessa
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12/05/2025 12:24
Remessa
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12/05/2025 12:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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