TJRJ - 0822619-56.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822619-56.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYME LOURENCO GUEDES FILHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por JAYME LOURENCO GUEDES FILHOem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água em sua residência.
No mérito, requer a procedência para declarar a inexistência do débito no valor de R$366,01 e condenar a ré ao ressarcimento pelos danos morais suportados em R$20.000,00, dada a cobrança indevidana fatura com vencimento em 11/08/2023 sob a rubrica de “Especificação dos extras: Parcelamento Notificação 001/001”.
Decisãono ID. 79812393deferindo a JGe a tutela de urgência para determinar a manutenção do serviço, na unidade consumidora, salvo se a interrupção for provocada por débito sem qualquer relação com a dívida em testilha, devendo ser consignado o valor incontroverso, devendo a ré, ainda, abster-se de negativar o nome da parte autora.
Contestação no ID. 119043937, alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça.No mérito, refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 161732950.
Manifestação da réno ID. 178546154pelo desinteresse em mais provase manifestação do autorno ID. 178996536no mesmo sentido. É o relatório.
Decido.
Com relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida, a ré não apresenta documentos comprobatórios de modificação da situação econômica do autor, a fim de justificar a revogação da benesse concedida.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Há questão pendente consistente em enfrentamento do pedido sobre a inversão do ônus probatório.
No caso em análise, embora o autor esteja em posição de hipossuficiência perante a ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial e ao longo da lide, já foram juntados alguns documentos no intuito de comprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em seu favor.
Com efeito, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Enfrentada a preliminar, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor frente à cobrança indevida pela ré, haja vista a falha na prestação dos serviços de fornecimento de água.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida pelo serviçopor contestar o termo de ocorrência lavrado unilateralmente pela ré,do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque o autor,na inicial, afirma queo lacre do seu hidrômetro foi extraviado por funcionários da própria ré, porém, não apresenta nem mesmo indício a fim de comprovar o que se alega.
Considerando que o valor de R$366,01 cobrado pela ré diz respeito à multa por violação do lacre,há que se rechaçar o pedido de declaração de inexistência do referido débito.
Ademais, o autor apresenta notificação que teve seu nome negativado pela ré no ID. 79430541 e, ao analisar a fatura constante no ID. 79430533, verifica-se que a negativação foi devida, visto que há débito emaberto referente a 06/2023 no R$495,77.
Nesse sentido, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que o autor não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, revogo a tutela concedida na decisão noID. 79812393 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAYME LOURENCO GUEDES FILHO - CPF: *31.***.*23-72 (AUTOR).
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02/10/2023 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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