TJRJ - 0801800-06.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801800-06.2025.8.19.0210 EXEQUENTE: SUELEN ALVES DA SILVA, IZABELLA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., SKY AIRLINE S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Intime-se as exequentes para comprovarem o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias úteis sob pena de incidência da multa do art. 523, (sec)1°, CPC/15.
Permanecendo inerte a referida parte e, devidamente certificado nos autos, considerando que a exequente já apresentou planilha discriminada e atualizada do valor que pretende executar, voltem conclusos para penhora on line dos ativos.
P-se.
I-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
28/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de SUELEN ALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de IZABELLA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801800-06.2025.8.19.0210 AUTOR: SUELEN ALVES DA SILVA, IZABELLA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., SKY AIRLINE S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por SUELEN ALVES DA SILVA e IZABELLA SANTOS DE OLIVEIRA em face de DECOLAR.COM e SKY AIRLINE S/A.
As autoras ajuizaram ação indenizatória em face de DECOLAR.COM LTDA. e SKY AIRLINE S.A. por danos materiais e morais decorrentes de alterações unilaterais em voos adquiridos para assistir à final da Copa Libertadores em Buenos Aires.
Alegam que as rés ofereceram opções inviáveis (escalas acima de 10 horas) após mudança do voo original, descumpriram promessa de reembolso e causaram prejuízos como perda de diárias no Airbnb (R$ 830,41) e cobrança indevida das passagens (R$ 5.056,00).
Fundamentam-se no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único) e na Resolução 400/ANAC (art. 30), requerendo: (a) gratuidade de justiça; (b) inversão do ônus da prova; (c) condenação por danos materiais (R$ 5.886,41) e morais (R$ 20.000,00, coletivos); (d) honorários advocatícios (20%).
Gratuidade de justiça deferida em fls. 26.
Em sua contestação de fls. 31 a parte ré SKY AIRLINE defende-se alegando que a alteração do voo seguiu a Resolução 400/ANAC (art. 12), com comunicação prévia de 10 dias, e que o cancelamento não foi confirmado pelas autoras, resultando em "NO-GO".
Argumenta que: (a) tratados internacionais (Convenção de Varsóvia e Montreal) prevalecem sobre o CDC em voos internacionais (art. 178 da CF/88); (b) não há dano moral, pois as autoras optaram pela caravana voluntariamente e o transtorno não ultrapassou o "mero aborrecimento"; (c) a responsabilidade pelo Airbnb é incompatível com o nexo causal; e (d) a DECOLAR é a legítima responsável pela intermediação.
Pede a improcedência dos pedidos e condenação das autoras em custas.
Na contestação de fls. 40 a ré DECOLAR.COM alega ilegitimidade passiva, pois atuou como mera intermediária, sem ingerência nas alterações feitas pela SKY AIRLINE.
Sustenta que: (a) as autoras foram informadas sobre a política de alterações (Termos do site, Resolução 400/ANAC); (b) o cancelamento expirou por falta de confirmação; e (c) não há culpa ou dano moral configurado (art. 14, §3º, II, do CDC).
Cita jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.174.760/MS) para afirmar que agências não respondem por cancelamentos.
Requer extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC) ou, alternativamente, improcedência.
Em suas réplicas as autoras rebatem: (a) a SKY AIRLINE agiu de má-fé ao priorizar lucro (alta demanda pós-alteração) e descumpriu o prazo de 72h para comunicar mudanças (art. 12 da Resolução 400/ANAC); (b) a DECOLAR integra a cadeia de consumo (arts. 3º e 7º, parágrafo único, do CDC) e deve responder solidariamente, conforme jurisprudência do TJ-RJ (APL 01529412920208190001); (c) as "telas sistêmicas" apresentadas pela SKY são provas unilaterais e modificáveis (STJ, AgRg no AREsp 1.069.640/MS); (d) o dano moral é configurado pela teoria do desvio produtivo (tempo perdido em tentativas de solução).
Reiteram os pedidos iniciais e destacam que a DECOLAR já foi condenada em casos análogos (TJ-RJ, APL 00170705820208190023).
Decisão de fls. 49 em que se alerta a parte ré sobre o regramento de ônus de prova no caso concreto. É o relatório.
Passo a decidir.
A ilegitimidade passiva, nos termos do art. 75 do CPC/2015, pressupõe a ausência de pertinência subjetiva entre o réu e a lide.
Para sua análise, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual o juízo de admissibilidade sobre a legitimidade deve ser realizado com base nas alegações fáticas da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados (art. 335, CPC/2015).
Contudo, essa presunção não é absoluta e cede quando a própria narrativa do autor ou os documentos anexados demonstram, de forma inequívoca, a ausência de vínculo entre o réu e a relação jurídica discutida.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. esclarece: "A teoria da asserção não dispensa o autor de indicar, ainda que de forma preliminar, elementos que justifiquem a vinculação do réu à lide.
Se a própria narrativa ou os documentos anexados demonstram a ausência de relação jurídica, a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 192).
Em que pese não integrarem o mesmo grupo econômico, na relação jurídica de direito material, ambas estavam interligadas na prestação do serviço e assim devem responder ao presente feito, motivo pelo qual rejeito as preliminares indicadas.
No mais, a presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pela Convenção de Montreal e a de Varsóvia.
Neste sentido, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na forma do art. 373, I e II, CPC.
No mérito restou incontroversa a ocorrência de alteração no agendamento do voo e no intervalo de conexão, sendo certo que não foi apresentada nenhuma justificativa de ordem técnica para este evento.
Provada a impossibilidade de cumprimento do contrato nos termos do ajuste inicial em virtude de conduta exclusiva das demandadas.
Dispõe o art. 19 da Convenção de Varsóvia o seguinte: “Atraso.
O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”.
Uma vez que houve alteração substancial dos horários dos voos e conexões em claro prejuízo das consumidoras com atraso substancial para chegada ao destino tomando-se como base o pacto inicial, a parte ré deveria ter apresentado elementos de prova de que adotou as medidas cabíveis para evitar o dano.
Não há provas neste sentido, mas somente meras alegações na defesa.
Fazer prova de adoção de todas as medidas cabíveis é ônus da ré nos moldes do art. 373, II, CPC/15 por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor.
Deve a parte suportar as consequências processuais inerentes.
A mesma convenção em seu artigo 22.1 dispõe que: “em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro”.
Em consulta ao site dos correios nesta data constata-se que cada direito especial de saque corresponde a R$ 8,03.
Isso faz concluir que a indenização máxima a ser paga é de R$ 33.324,50, para cada passageiro.
Não se tem provas de notificação de valores acima do estabelecido em Lei, o que gera o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais de forma integral.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, não há que se falar em incidência de normas internacionais em sua regulação.
Vejamos o seguinte julgado do TJRJ neste sentido: ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VÔO INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE APELAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA EM MOMENTO ANTERIOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTA.
FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331 E DO ARE 766.618.
PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
IN RE IPSA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº45 DO EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO NO PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PARAMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NA SENTENÇA DE IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO, ANTE O EXTRAVIO DEFINITIVO DA BAGAGEM.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE SE IMPÕE.
LIMITAÇÃO DA VERBA A MIL DIREITOS DE SAQUE NA FORMA DO ART.22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DO ART. 81, §2O, CPC/15 QUE SE IMPÕE, BEM COMO EM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 77, §2, CPC/15.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelante que alega ausência de interesse de agir em razão da existência de suposto acordo para pagamento do dano material.
Juntada de comprovante no corpo do recurso que é inadmissível, na espécie, porquanto a parte não demonstrou o motivo que a impediu de junta-lo anteriormente.
Inteligência do artigo 435 e seu parágrafo único do CPC/2015.
Comprovante que, ademais, não demonstra qualquer pagamento ou plena quitação à empresa de transporte aéreo.
Preliminar que se afasta. 2. "É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo." (Enunciado sumular nº 45 do Eg.
TJRJ); 3.
In casu, houve o extravio da bagagem do autor em viagem internacional, que permaneceu no país de destino - Washington/EUA - sem os seus pertences, não tendo sido localizada até o momento, passado mais de 01(um) ano do fato; 4.
Verba reparatória dos danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atendimento aos parâmetros do método bifásico.
Inaplicabilidade da Conversão de Varsóvia a indenização extrapatrimonial.
Precedentes. 5.
No que concerne à obrigação de fazer, consubstanciada na entrega da mala à demandante, patente a impossibilidade de cumprimento da obrigação, devendo, desde já, ser convertida em perdas e danos, nos termos do disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil.
Para fins de fixação do valor a título de perdas e danos, deve ser utilizado o parâmetro estipulado normativamente pela Convenção de Montréal, de mil Direitos Especiais de Saque, referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional, cuja conversão das somas na moeda nacional deve ser verificada em liquidação de sentença e observar o valor de tais moedas na data da publicação desta decisão. 6. "Art. 22. (...) 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. " (Convenção de Montreal - Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006 -); 7.Documento colacionado no corpo da apelação que, embora não interfira no deslinde da causa, demostra que a recorrente pretendeu, com a sua juntada, alterar a verdade dos fatos, em conduta de evidente má-fé.
Litigância de má-fé na forma do art. 80, incisos II e III, e ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, §5 ambos do CPC/15, configurados. 12.
Recurso parcialmente provido.
INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/11/2017 (*).
INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/12/2017. 0387043-35.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao presente caso em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
A análise deste requerimento deverá observar os parâmetros estabelecidos no ordenamento Pátrio.
Com base nessas premissas, forçoso concluir que houve no caso concreto descumprimento do dever anexo de colaboração consistente na lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos, inclusive os regidos por normas internacionais.
Esta falta de zelo, consistente no descumprimento reiterado do dever de informação e ainda, a comprovada impossibilidade de cumprimento tempestivo do contrato gera dano moral, que no caso é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00 para cada autora.
As obrigações deverão ser suportadas de forma solidária entre as rés diante da impossibilidade de cisão de suas responsabilidades no plano do direito material com plena incidência do previsto no art. 18, CDC.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENAR as rés, solidariamente, a compensarem cada autora na quantia de R$ 10.000,00, totalizando R$ 20.000,00 a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e acrescida de juros a contar da citação.
II) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem às autoras a quantia de R$ 830,41, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a contar do desembolso na forma das súmulas 43 e 54, STJ.
III) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem às autoras a quantia de R$ 5.056,00, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a contar do desembolso na forma das súmulas 43 e 54, STJ.
Condeno a parte ré, “pro-rata” ao pagamento das custas processuais e solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SUELEN ALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de IZABELLA SANTOS DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801800-06.2025.8.19.0210 AUTOR: SUELEN ALVES DA SILVA, IZABELLA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., SKY AIRLINE S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Inexistem questões preliminares a serem examinadas.
Assim sendo, as partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré bem como a existência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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