TJRJ - 0846227-28.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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01/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0846227-28.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO JACKSON SANTOS SOBRINHO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Vistos etc.
Defere-se a gratuidade de Justiça.
Recebe-se o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, à Turma Recursal.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846227-28.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO JACKSON SANTOS SOBRINHO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração e acolho-os para reconhecer equívoco material no tocante a homologação do projeto de sentença, devendo passar a constar o que se segue: Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
05/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 16:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:20
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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11/02/2025 16:26
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/02/2025 16:26
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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07/12/2024 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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