TJRJ - 0805546-10.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0805546-10.2024.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MACHADO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, (sec)4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 200413603.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito,conforme planilha de ID153629191para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
22/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0805546-10.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA MACHADO DOS SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação.
Importante destacar que, conforme salienta o Enunciado 13.9.1, do Aviso TJ 17/2023, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% apenas caso a devedora não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023.
Decorrido o prazo, ou havendo manifestação de qualquer das partes, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/11/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/09/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2024 10:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2024 10:54
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
03/09/2024 18:05
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
03/09/2024 18:05
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
16/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838121-89.2024.8.19.0205
Barbara Cristina Bazilio Pinto Arcanjo
F. H. de J. Oliveira
Advogado: Gilvandro Moreira Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 20:35
Processo nº 0818408-68.2024.8.19.0031
Marcio Andre da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rafael Marins Schumann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 16:19
Processo nº 0804920-88.2024.8.19.0211
Luciano Braga Franco
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bianca Ouverney Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 16:42
Processo nº 0826534-70.2024.8.19.0205
Joao Carlos Salles
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Nilson Carlos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 16:56
Processo nº 0809247-50.2023.8.19.0037
Marilucia Ozorio Cividanis
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Flavia Santos das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 15:17