TJRJ - 0813309-04.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813309-04.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MOTTA POMPONET RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência, proposta em razão de lavratura de TOIque considera indevida.
Verifico a presença das condições da ação, estando as partes regularmente representadas.
Assim, saneio o feito e fixo como ponto controvertido eventual irregularidade no relógio e no consumo de energia da autora, bem como os valores das cobranças do fornecimento de energia.
Do exposto, determino, de ofício, a produção de prova pericial e nomeio como perito o Sr.
BRUNO ANDRADE, que deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos, pelo e-mail brunogonç[email protected] e pelo telefone (21) 97103-2755, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de quinze dias.
Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos em cinco dias.
Com a manifestação do perito, às partes sobre a proposta de honorários, em cinco dias.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813309-04.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY MOTTA POMPONET RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 120844488), sob a alegação de omissão na sentença, uma vez que, segundo sustenta, consta nos autos, especificamente no ID 118871024, prova da negativação de seu nome, embora a decisão embargada tenha concluído pela ausência de comprovação da inscrição nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso concreto, verifica-se a existência de erro material, pois, de fato, no ID 118871024 consta cadastro do seu CPF, pela ré, no sistema SERASA.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a falha apontada.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito os acolho para sanar o erro materialapontado,e fazerintegrar à decisão de tutela a seguinte ordem: Procedaa réà exclusão dos dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa fixada na decisão de ID119071952; Caso já tenha sido realizada a exclusão, determina-se que a ré se abstenha de proceder à nova inscrição do CPF da autora nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito objeto da presente demanda, sob pena de multa ora fixada.
Mantenho os demais termos da decisão de ID 119071952, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte ré via OJA de Plantão.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
15/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/06/2024 23:59.
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26/05/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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