TJRJ - 0801089-19.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ELISEU MOTTA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801089-19.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDRIC FERNANDES CARDOSO DECISÃO Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
27/06/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801089-19.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDRIC FERNANDES CARDOSO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Andric Fernandes Cardosoem face da sentença de ID 178196223, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, mas condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Sustenta o embargante que a condenação foi desproporcional e indevida, pois o débito em discussão à época do ajuizamento era de apenas R$ 683,12, conforme declaração de pagamento emitida pela própria parte autora (ID 190242584), e que a quitação foi realizada em 22/01/2025, apenas dois dias após a distribuição da demanda, sem que tenha havido sua citação ou formação válida da relação processual.
Alega, ainda, que a autora indicou, indevidamente, o valor de R$ 55.689,76 como valor da causa, induzindo o juízo em erro, e que não se justifica a fixação de honorários com base nesse montante.
Assiste razão parcial ao embargante.
Embora se reconheça que a autora ajuizou a ação por inadimplemento contratual e que, portanto, haveria fundamento para a incidência do princípio da causalidade, a documentação constante nos autos evidencia que o débito existente à época da distribuição era ínfimo — apenas uma parcela em aberto no valor de R$ 683,12— e que houve quitação integral do contrato antes da citação válida do réu, circunstância que afasta a constituição regular da relação processual e impõe a aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência segundo o qual não cabe imposição de honorários em valor fixo desproporcional ao real conteúdo econômico da demanda.
A própria planilha juntada pela autora (ID 166707050) e o histórico de pagamentos apresentado (ID 190242584) demonstram de forma inequívoca que apenas a 48ª parcela estava em abertono momento da propositura da demanda.
Neste contexto, revela-se excessiva e desproporcionala fixação de honorários no valor de R$ 2.500,00, montante que representa quase quatro vezes o valor da dívida efetiva, contrariando o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito infringente, para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença para o equivalente a 10% sobre o valor de R$ 683,12, totalizando R$ 68,31, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, promovendo-se a retificação da parte dispositiva da sentença nesse ponto.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRIC FERNANDES CARDOSO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 19:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/01/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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