TJRJ - 0805705-94.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:24
Baixa Definitiva
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22/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA CRISTIANO PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0805705-94.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CRISTIANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O Autor formulou pedido de desistência (id. 201541065), com o qual anuiu a parte ré, consoante se verifica na assentada contida em id. 203913543.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 inciso VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, (sec)3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
QUEIMADOS, 18 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:10
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 16:09
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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26/06/2025 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA CRISTIANO PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805705-94.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CRISTIANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIO CRISTIANO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA objetivando em sede de tutela de urgência determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 30309935, de titularidade da Autora, pelos débitos contestados dos meses de junho e julho/2024, até o final do processo, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento, tudo sob pena de fixação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) diários em caso de descumprimento da decisão, pelo prazo máximo de 30 dias.
Narra o autor que no mês de maio/2024, a concessionária de energia elétrica (Ré) acusou que o Autor teria consumido 1.823 kwh, o que resultou na fatura de R$ 2.182,98 (dois mil cento e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) quantia muito maior que a média dos últimos 11 meses.
Oportunizado ao autor pela Decisão de indexador 161172650 que juntasse as seis últimas faturas de consumo anteriores as faturas contestadas (junho e julho), bem como as faturas emitidas após, para análise do pedido de tutela de urgência,a fim de demonstrar sua adimplência e média de consumo, permaneceu inerte como certificado em indexador 190880044.
Nesse espeque, a documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 26/06/2025 às 15h30min.
Intimem-se Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 13 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 18:32
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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08/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA CRISTIANO PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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04/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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