TJRJ - 0804723-57.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por UNIKAR PV CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em face de WELLINGTON CARLOS GOMES DO NASCIMENTO, a teor de ID - 195899826 Alegou a parte embargante, em breve síntese, que a parte ré requereu o parcelamento da condenação, conforme ID 182437453, porém, tal parcelamento não foi aceito pela parte autora, conforme petição de ID 182509179, portanto, deve incidir sobre o valor da condenação somente a multa por atraso no pagamento de 10%; que o despacho para pagamento foi publicado dia 19/03/2025 e o prazo para pagamento voluntário seria até 09/04/2025, portanto sobre este valor não deve incidir multa, somente sobre o restante, conforme artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte embargada/autora foi intimada para se manifestar, tendo impugnado os embargos através do ID - 196127874 No presente processo foi proferida sentença en 14/11/2024, nos seguintes termos: Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para extinguir o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, o pedido autoral para: Condenar a parte ré a efetuar à parte autora, a quantia de R$ 15.298,00; Condenar a parte demandada a restituir à parte autora o valor de R$100,00 (cem reais), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, a partir da data de negativa do pagamento do seguro , e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação.
Condenar ainda a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, a partir da presente Leitura de Sentença.
O artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil, dispõe que "o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
Dessa forma, observa-se que, após a manifestação da parte exequente, há a necessidade de intimação do executado para pagar o débito, sendo certo que, por decorrência, a multa de 10% (dez por cento), prevista no parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, só incide caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo previsto no "caput", qual seja, de 15 dias a contar da intimação.
In casu, o despacho foi proferido em 17/03/2025 – ID 178850583.
Antes do término do prazo fixado para pagamento a parte ré/embargante, efetuou o pagamento do montante de R$ 7.132,15 e requereu o parcelamento do débito, o qual não foi aceito pela parte autora e, por esta razão, restou indeferido.
O mesmo artigo 523, do Código de Processo Civil, prevê em seu § 2º: § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Nessa senda, verifica-se que parte da obrigação de pagar restou cumprida dentro do prazo estabelecido e somente sobre a diferença não paga deve incidir a multa prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil.
Considerando o valor do débito apresentado nas planilhas ID 174172617 (retirando a multa prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil) temos o valor de R$ 20.766,28.
A parte executada/embargante apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 7.132,15, restando, portanto, o valor pendente de R$ 13.634,13.
Somente sobre referido valor deve incidir a multa prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, qual seja, R$ 1.363,41.
Desta forma, entendo como devido pelo embargante o valor de R$ 14.997,54.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do parágrafo único, do artigo 55, da Lei nº 9099/95.
Preclusas as vias impugnativas, EXPEÇA-SE mandado de pagamento no valor de R$ 14.997,54 em favor da parte autora/embargada e o valor remanescente em favor da parte ré/embargante.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SEbaixa e ARQUIVE-SE.
P.R.I. -
30/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
23/06/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Consigno haver efetuado, nesta data, à TRANSFERÊNCIAdo valor bloqueado para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, conforme recibo em anexo.
Considerando, no entanto, que o valor é inferior ao perseguido na presente execução, INTIME-SEa(o) exequente para que informe como deseja prosseguir com a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
INTIME-SEtambém a parte executada da constrição, bem como para que fique ciente de que eventuais embargos à execução somente serão recebidos após o Juízo estar integralmente garantido. -
21/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:43
Outras Decisões
-
21/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O executado foi intimado para pagamento voluntário em março de 2025, solicitou o parcelamento, o qual foi indeferido em 04/04/2025-183306420 - Decisão, Decorrido o prazo de mais de 30 dias o mesmo não efetuou o pagamento, razão pela qual, INDEFIRO o pedido formulado - 184764349 - Petição DEFIROo requerimento da parte exequente e consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor remanescente (R$ 16.641,68) AGUARDE-SEpelo prazo de 48 horas e, após, VOLTEM conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio. -
20/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:05
Outras Decisões
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03/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/03/2025 20:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/03/2025 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIKAR PV CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ELEN MORAIS FIGUEIREDO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIKAR PV CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS GOMES DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
-
16/09/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
16/09/2024 11:45
Juntada de Ata da Audiência
-
16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DE MELO COUTO em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ELEN MORAIS FIGUEIREDO em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIKAR PV CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 13:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
26/06/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL DE MELO COUTO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ELEN MORAIS FIGUEIREDO em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIKAR PV CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 13:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
16/04/2024 10:06
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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16/04/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
05/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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