TJRJ - 0805043-52.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:19
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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22/07/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/07/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
-
21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805043-52.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CARNEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por EDUARDO CARNEIRO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
O autor sustenta ser consumidor final dos serviços prestados pela ré, na unidade situada na Rua Ovídio Romeiro, 60 - apto 101 - Parque Columbia - RJ, Código da Instalação n. 0413110808.
Alega que a fatura de abril/2025, com vencimento de 28/04/2025, foi emitida no valor exorbitante de R$ 403,72 que não reflete a sua média de consumo.
Reclama que teve a fornecimento de energia elétrica suspenso no dia 29/04/2025 em razão do inadimplemento da conta reclamada.
Postula o demandante a concessão de tutela de urgência para que a restabeleça o serviço.
Visando à apreciação da tutela de urgência requerida, venha pela parte autora as 3 últimas faturas de consumo de energia anteriormente emitidas, com os respectivos comprovantes de pagamento, bem como, a fatura impugnada detalhada.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
05/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 21:09
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 21:09
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/04/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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