TJRJ - 0809314-85.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CAMILLA VIANA DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO MENESCAL KALACHE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BR LOG QUEIMADOS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809314-85.2024.8.19.0067 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
RÉU: BR LOG QUEIMADOS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recebo os embargos de declaração de declaração 179482998, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, visto que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade.
Decidiu o STJ que "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter em consequência, a desconstituição do ato decisório".
O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Publique-se e Intimem-se.
QUEIMADOS, 14 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BR LOG QUEIMADOS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:09
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BR LOG QUEIMADOS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 01:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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