TJRJ - 0005655-20.2020.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:50
Conclusão
-
11/07/2025 15:44
Juntada de petição
-
02/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:25
Assistência Judiciária Gratuita
-
30/05/2025 13:25
Conclusão
-
29/05/2025 16:56
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 43/49, 57/58 e 66/67: 1) Tendo em vista a a documentação acostada aos autos, determino o REDIRECIONAMENTO do feito nos termos do artigo 43 do CPC, a fim de que passe a constar no pólo passivo OTONIEL BILAC MOULIN.
Anote-se na D.R.A.;/r/r/n/n2 - Em interpretação analógica ao artigo 239, § 1º do CPC/2015, o comparecimento espontâneo aos autos supre a citação; /r/r/n/n3 - Sem prejuízo, visando a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, traga a parte executada:/r/r/n/n a) as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir./r/r/n/n A ausência no atendimento do item elencado, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 43/49, 57/58 e 66/67: 1) Tendo em vista a a documentação acostada aos autos, determino o REDIRECIONAMENTO do feito nos termos do artigo 43 do CPC, a fim de que passe a constar no pólo passivo OTONIEL BILAC MOULIN.
Anote-se na D.R.A.;/r/r/n/n2 - Em interpretação analógica ao artigo 239, § 1º do CPC/2015, o comparecimento espontâneo aos autos supre a citação; /r/r/n/n3 - Sem prejuízo, visando a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, traga a parte executada:/r/r/n/n a) as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir./r/r/n/n A ausência no atendimento do item elencado, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas. -
16/05/2025 13:37
Outras Decisões
-
16/05/2025 13:37
Conclusão
-
16/05/2025 10:48
Juntada de petição
-
28/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:47
Conclusão
-
24/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:25
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:21
Conclusão
-
25/02/2025 17:21
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC
-
18/02/2025 14:06
Juntada de petição
-
23/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:17
Conclusão
-
22/01/2025 17:17
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC
-
27/09/2024 13:18
Juntada de documento
-
10/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:04
Conclusão
-
18/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:04
Juntada de documento
-
29/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 07:41
Documento
-
16/11/2020 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:14
Conclusão
-
09/11/2020 10:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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