TJRJ - 0811301-02.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:18
em cooperação judiciária
-
04/09/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0811301-02.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
N.
C.
D.
C.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Anna Victoria Nascimento Coutinho da Costa, menor impúbere representada por sua genitora, Tatiane dos Santos Nascimento, em face de Banco Santander S/A.
Alega, em síntese, desconhecer o contrato de n.º 874635995-2, que vem gerando descontos de R$ 70,60 em RMC, nunca tendo usado o cartão de crédito apontado. 2 - A declaração de hipossuficiência insculpida na procuração de Id. 192054830 goza apenas de presunção relativa de veracidade, cabendo comprovação documental, na forma do Enunciado n.º 39 da Súmula deste TJRJ.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, em complemento ao Id.192054839, venham aos autos, referentes à representante legal: (a) as declarações de IRPF com recibo de entrega à Receita Federal, pertencentes aos três últimos exercícios disponíveis, ou a respectiva isenção, declarada sob as penas da lei; (b) comprovantes de rendimento atualizados dos últimos três meses; e (c) os extratos de movimentações bancárias e faturas de cartões de crédito, na íntegra, referentes aos últimos noventa dias.
Prazo de quinze dias para cumprimento, sob penalidade de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3 - Findo o prazo acima, não dependendo de nova intimação, fica a parte ciente de que deverá recolher as custas iniciais em novo prazo de quinze dias, sob penalidade de cancelamento da distribuição. 4 - Sem prejuízo, venha aos autos também a carta de concessão do benefício de n.º 710.827.429-0, sobre o qual opera o desconto que se reputa indevido. 5 - Após, voltem conclusos, também para apreciação da tutela provisória de urgência requerida.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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