TJRJ - 0969160-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969160-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO OLIVEIRA SANTOS RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A, GAFISA S A 1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e documentos que instruem a petição sob ID 172387373, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, com vistas ao reparo dos “VÍCIOS EXISTENTES NO IMÓVEL, (em especial os problemas com a impermeabilização e infiltrações no imóvel, RACHADURAS, paredes tortas, etc., conforme descritos na causa de pedir e comprovado nas fotos), bem como quanto aos vícios nas áreas comuns (como o conserto da piscina, afundamento do chão e portão defeituosos)", conforme documentos que instruem a petição inicial, bem como que apresentem todos os laudos técnicos e documentos atinentes ao objeto da presente.
Ao compulsar, em sede de cognição sumária, entendo não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à obrigação de fazer.
Não há nos autos prova inequívoca do direito alegado, especialmente no que tange à responsabilidade das rés, considerando ainda o lapso temporal decorrido do início dos problemas relatados, fazendo-se necessária dilação probatória.
Ademais, os laudos técnicos juntados, confeccionados em data remota, não avaliaram especificamente a unidade do autor, não sendo referido qualquer risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, a justificar a antecipação de parte dos efeitos da tutela jurisdicional, com sacrifício às garantias constitucionais do (prévio) contraditório e da ampla defesa, uma vez que o início dos problemas relatados datam de 2015 e o autor não diligenciou até então qualquer providência, sequer na esfera administrativa, para solução dos problemas narrados.
Isso posto, indefiro, ao menos, por ora, a tutela de urgência postulada, ressalvando a possibilidade de reexame, se alterado o quadro fático-probatório.
Por outro lado, defiro o requerimento de exibição de documentos formulado pela parte autora na petição inicial, a fim de que as rés apresentem, no prazo da contestação, os laudos técnicos e outros documentos pertinentes à construção e reparos do imóvel da autora e do condomínio no qual encontra-se inserido. 3.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); e (e) os motivos de biossegurança, que ainda desaconselham a prática do ato, sobretudo sob a modalidade presencial, atualmente; deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 4.
Citem-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *75.***.*16-68 (AUTOR).
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15/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:38
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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