TJRJ - 0835684-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:12
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:11
Processo Desarquivado
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO VIANNA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LACERDA PENHA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835684-08.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROYAL PALMS EXECUTADO: PAULO CESAR DE LACERDA PENHA HOMOLOGO o acordo de ID182420868 nos termos do artigo 487, III, b, c/c 711, do CPC, para que produza seus devidos e legais e feitos.
Custas como acordado, observando-se os artigos 90, §§ 2º e 3º e 98, §§ 2º, 3º e 4ª, do CPC e Enunciado 24 do Aviso FETJ 57/2010.
SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo da avença (12 meses), na forma dos artigos 313, II, c/c 922, do CPC.
Remeta-se ao arquivo com baixa.
Em caso de descumprimento ou quitação, findo o prazo e independentemente de nova intimação, incumbe às partesaqualquer tempo requerer o desarquivamento para prosseguimento ou extinção da execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
16/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LACERDA PENHA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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