TJRJ - 0812308-34.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:09
em cooperação judiciária
-
14/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 19:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES RAMOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0812308-34.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DE QUEIROZ SIMAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS AURÉLIO DE QUEIROZ SIMAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a parte autora que a empresa ré detectou a ocorrência de furto de energia, sem possibilitar a defesa a parte autora, impondo uma cobrança de valores indevidos.
Desta forma, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré cesse o lançamento do TOI Nº 9846193 em suas faturas; e, que exclua seu nome da lista de restrição de crédito.
No mérito, pleiteia a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, bem como nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
ID.20928150.
Inicial acompanhada de documentos.
ID.26353442.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
ID.30047533.
Contestação alegando, em preliminar, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, enfrentando os termos da inicial.
ID.46899800.
Réplica.
ID.83187738.
Manifestação da parte ré informando que não pretende produzir mais provas.
ID.122866743.
Decisão saneadora.
ID.128843154.
Manifestação da parte autora informando que não pretende produzir mais provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que veio desacompanhada de documentos que comprovem que o autor possui condições econômicas para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, prova que caberia à ré.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo à análise do mérito.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Restou incontroverso nos autos a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Cabe esclarecer que conforme regulado no artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a concessionária, ora ré, pode realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica e - caso constatada, e provada, a irregularidade - emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Em outro dizer, inexiste, ao menos, a princípio, óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo.
Cediço, porém, que o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovada a real existência da irregularidade.
A parte ré afirma que, ao realizar-se inspeção na unidade titularizada pela parte autora, foi constatada irregularidade.
Em princípio, ausente vício formal no Termo, lavrado em prestígio à norma pertinente, em especial ao artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ocorre que a denúncia de irregularidade na medição da energia elétrica deveria ter restado cabalmente comprovada pela ré, não bastando argumentação de que sua equipe teria comparecido ao local e constatado irregularidades no equipamento.
O ônus da prova, neste caso, é todo da parte ré, a uma, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, a duas, em razão de ter sido a ré quem alegara a existência da referida irregularidade.
Contudo, não o fez, afirmando, textualmente, desinteresse na produção de provas, incluindo-se a prova técnica/pericial.
Ademais, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações do réu, que foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de observância obrigatória também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88).
Tal procedimento viola ainda os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo CDC pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A abusividade da conduta da ré enseja o cancelamento das cobranças indevidas vinculadas ao TOI.
Em decorrência, impõe-se que a ré refature as contas de consumo em aberto para delas excluir qualquer parcela relativa a consumo irregular vinculada ao TOI.
Considerando-se que houve pagamento de algumas contas, deve haver devolução dos valores encontrados a maior, na forma simples, uma vez que houve engano justificado da ré, e não, cobrança indevida.
Merece ainda prosperar o pleito de indenização por danos morais.
A premissa em que se funda esta decisão para reconhecer a nulidade das cobranças decorrentes dos TOI é a falta de provas cabais da existência de irregularidade.
O dano moral, neste caso, tem cunho pedagógico.
Restou caracterizado, uma vez que foram inseridas cobranças nas faturas sem comprovação de qualquer irregularidade.
Quanto ao valor, considerando que o nome da parte autora foi negativado, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: 1- a cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI; 2 - a declarar nulidade do TOI objeto da lide; 3 - a pagar à parte autora os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos, de forma simples, que serão apurados em face de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4- ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), corrigidos a partir da presente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
12/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:23
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
31/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ISABELA RODRIGUES RAMOS em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:41
Outras Decisões
-
18/09/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 08:30
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:01
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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