TJRJ - 0816767-61.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:22
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LEILA AREAL em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0816767-61.2022.8.19.0210 AUTOR: LEILA AREAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por LEILA AREAL em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora que recebeu cobranças em duplicidade da empresa ré.
Destaca que chegou a ser negativada em virtude desta falha.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para cancelamento das cobranças indevidas, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; o cancelamento das cobranças indevidas, a repetição de indébito e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 30 que deferiu a gratuidade de justiça.
A contestação foi apresentada em fls. 38 tendo alegado que o serviço foi prestado corretamente e que as faturas emitidas são de períodos diferentes.
Nega a prática de ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 39 que se reitera os pedidos da inicial.
Especificação de provas em fls. 41.
Decisão em fls. 46 que deferiu a inversão do ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, não se provou a cobrança em duplicidade.
O fato de duas contas terem vencimento na mesma data não pode ser confundido com cobrança em duplicidade, notadamente quando os períodos de medição são absolutamente distintos, como no caso concreto.
Não há nenhuma irregularidade por parte da ré até mesmo porque agiu nos estritos limites do que determina a autoridade regulamentadora.
As condições financeiras pessoais da consumidora não podem ser utilizadas como justificativa para a falta de pagamento, devendo certo observada a bilateralidade do contrato e o fato de o serviço ter sido efetivamente prestado.
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Na falta destes elementos, ausentes todos os requisitos do art. 373, I, CPC, o gera a rejeição dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0816767-61.2022.8.19.0210 AUTOR: LEILA AREAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DESPACHO Esclareça a parte autora se as cobranças reputadas como acima de seu consumo persistem ou se foram episódicas, sendo certo que neste último caso deverá apresentar planilha atualizada das contas que pretende a revisão nos moldes da súmula 195, TJRJ.
Prazo de quinze dias.
Com a resposta, dê-se ciência à ré na forma do art. 437, §1°, CPC/15 e em seguida voltem conclusos na localização “RCLST”.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2024 19:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELI LAGE MONTIMOR ROQUE em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:32
Outras Decisões
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18/03/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 18:48
Outras Decisões
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15/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LEILA AREAL em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA AREAL - CPF: *00.***.*47-72 (AUTOR).
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20/05/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MICHELI LAGE MONTIMOR ROQUE em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de LEILA AREAL em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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