TJRJ - 0804043-32.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:43
Baixa Definitiva
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804043-32.2025.8.19.0206 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0804043-32.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00061361 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: THIAGO FREIRE DA SILVA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA OAB/RJ-179736 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários eis que acolhido o recurso.
VOTO/EMENTA: Serviço de telefonia móvel.
Intermitência na prestação de serviços.
Alegações imprecisas que não permitem sequer identificação de possíveis causas para os problemas alegados.
Ré que, por seu turno, impugna a tese autoral e apresenta relatório de dados e ligações, demonstrando ter prestado o serviço durante o período impugnado (i´s. 180579565 e 180579564).
Alegação da autora no sentido de que não reconhece o relatório acostado pela ré insuficiente para afastar a validade das informações contidas no referido documento, notadamente porque inexiste prova robusta que indique a efetiva falha na prestação do serviço.
Ré que, nesse contexto, fez a prova possível da regularidade de seus serviços.
Provimento do recurso.
Improcedência dos pedidos. -
09/07/2025 17:42
Conclusão
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03/07/2025 13:30
Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 12:55
Inclusão em pauta
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30/05/2025 14:08
Retirada de pauta
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30/05/2025 14:07
Determinação
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 443.
RECURSO INOMINADO 0804043-32.2025.8.19.0206 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0804043-32.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00061361 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: THIAGO FREIRE DA SILVA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA OAB/RJ-179736 Relator: PAULO MELLO FEIJO -
21/05/2025 19:14
Inclusão em pauta
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20/05/2025 15:33
Conclusão
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20/05/2025 15:30
Distribuição
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20/05/2025 15:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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