TJRJ - 0854853-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Ao autor.
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                                            18/07/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 09:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2025 11:41 Juntada de Petição de ciência 
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                                            16/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854853-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA CRUZ SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG a parte autora.
 
 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
 
 Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
 
 O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
 
 No caso em tela, a antecipação da tutela exige a incursão aos termos do contrato que se quer revisar, bem como dilação probatória no que toca ao vício de consentimento.
 
 A conta do exposto, diante da ausência de documentos que comprovem a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
 
 Analisando os autos, necessário dizer que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
 
 Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
 
 Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação do réu para os termos da presente ação, ciente ele de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
 
 Ciência à parte autora.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            14/05/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 13:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DA CRUZ SILVA - CPF: *94.***.*60-53 (AUTOR). 
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                                            09/05/2025 11:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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