TJRJ - 0806270-25.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 01:10
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 06:34
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ID 177232173: Recebo os declaratórios e, no mérito, os rejeito.
De fato, as novas normas específicas relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente (arts 303 ao 310 do CPC), não se afinam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Ocorre que, ao contrário do que afirma o embargante, a inicial não ostenta nenhum destes pedidos, mas sim os de natureza urgente ou de evidência (arts 300 ou 311 do CPC), conforme consta do pedido de fls 22 - id 175968127, perfeitamente admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do ENUNCIADO 26 deste Eg.
Tribunal Estadual, ATO TJ Nº SN12. 'in verbis': ENUNCIADO 26: "SÃO CABÍVEIS A TUTELA ACAUTELATÓRIA E A ANTECIPATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS".
Por outro lado, a alegação de necessidade de produção de possível perícia técnica não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, já que o artigo 10 da referida lei prevê expressamente a possibilidade de ser nomeada pelo Juízo pessoa habilitada para efetuar o exame técnico na eventual necessidade de produção de prova pericial.
Neste sentido: 0027098-18.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 03/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1- Competência absoluta para o julgamento das causas de interesse do Estado, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Inteligência do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Precedentes. 2- Artigo 10 da referida lei que prevê expressamente a possibilidade de ser nomeada pelo Juízo pessoa habilitada para efetuar o exame técnico na eventual necessidade de produção de prova pericial.
Precedentes. 3- Não se pode depreender a presença de elementos necessários para o reconhecimento de nulidade, de plano, das 09 questões impugnadas pelo recorrente.
Isso porque, em sede de cognição perfunctória, a hipótese demanda a necessidade da instauração do contraditório e dilação probatória.
Precedentes 4- RECURSO DESPROVIDO.
Assim, mantenho a decisão de id 176770315.
I-se. -
22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:35
Declarada incompetência
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07/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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