TJRJ - 0802719-60.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 13:07
Baixa Definitiva
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18/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LAIZ FIGUEIREDO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, (sec) 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 19:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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03/07/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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03/07/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Traga a parte autora comprovante de residência em seu nome atualizado, com data inferior a três meses, conforme Enunciado nº 02/2016, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, e com indicativo claro e legível da data de postagem e/ou vencimento e do nome do titular, sob pena de extinção do processo.
Referido comprovante pode ser, por exemplo, recibo de cota condominial, conta de concessionária de serviço público, fatura de cartão de crédito, extrato bancário enviado pela instituição financeira, boleto de plano de saúde e afins.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
13/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:22
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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13/05/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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